TJMS - 0805047-48.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 08:39 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            12/05/2025 11:39 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            09/05/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805047-48.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sonia Maria dos Santos Soares Advogado: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - ART. 42, DO CDC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A jurisprudência tem entendido que descontos indevidos sobre benefícios previdenciários configuram dano in re ipsa, prescindindo de prova concreta do dano efetivo, que é presumido exatamente pelos valores que estão em disputa e que se referem aos atributos da honra e da personalidade da parte.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve ser feita com ponderação, levando-se em conta o dano experimentado, a conduta que causou o dano, a situação das partes envolvidas e o caráter pedagógico da indenização.
 
 O STJ definiu que a interpretação do art. 42, do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida. 4.
 
 Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
 
 Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem não comportam majoração, tendo em vista a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            08/05/2025 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 15:14 Provimento em Parte 
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                                            06/05/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805047-48.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sonia Maria dos Santos Soares Advogado: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            05/05/2025 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 16:09 Inclusão em pauta 
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                                            04/04/2025 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 00:22 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            04/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805047-48.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sonia Maria dos Santos Soares Advogado: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/04/2025 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 18:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/04/2025 18:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            02/04/2025 18:35 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            02/04/2025 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 17:46 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 29998A/MS) Processo 0800277-75.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreia Michelle Alvarenga Santos, João Elias Alvarenga dos Santos, Adriano Lucas Alvarenga Delgaldo dos Santos, Adrielle Michelle Alvarenga Delgado dos Santos - Réu: Generali Brasil Seguros S/A - 01.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de que excluir o pedido de reconhecimento de união estável, tendo em vista a incompetência deste Juízo em relação à referida matéria, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Às providências.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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