TJMS - 0805052-70.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em data
-
02/04/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 04:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0805052-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Fatima do Espirito Santo - Ré: Banco Daycoval S/A - 03.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f. 218-220 firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC.
Com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. 04.
Não havendo ajuste, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 05.
Tendo a transação ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. -
01/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:38
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 20:38
Com Resolução do Mérito
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24/03/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 10:10
Processo Reativado
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21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 06:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:21
Apensado ao processo numero do processo
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17/03/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:18
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:56
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0805052-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Fatima do Espirito Santo - Ré: Banco Daycoval S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS da autora para converter o empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum.
Determino ainda que na fase de liquidação de sentença, seja apurado se o valor já pago é suficiente para a quitação do contrato, e ainda, se há saldo credor ou devedor.
Em sendo apurada a existência de saldo credor em favor do autor na fase de liquidação de sentença, condenar a parte requerida a restituir-lhe os valores pagos à maior, descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples, corrigida pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela.
Houve sucumbência recíproca, em proporções iguais, já que a autora formulou dois pedidos e foi sucumbente em um deles.
Por isso, condeno o réu ao pagamento na fração de 50% e a autora na de 50% das custas processuais.
Na mesma proporção, e atento ao zelo dos profissionais, ao trabalho realizado, à natureza, média complexidade, conteúdo econômico e tempo de duração da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa.
As verbas de responsabilidade da autora ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
13/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:07
Procedência
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11/02/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0805052-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Fatima do Espirito Santo - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
31/01/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0805052-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Fatima do Espirito Santo - Ré: Banco Daycoval S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 55/169. -
13/01/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 11:29
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 10:24
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0805052-70.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Fatima do Espirito Santo - 01.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 02.
Não há pleito de tutela provisória a ser apreciado.
As inúmeras ações de idêntica natureza distribuídas neste Juízo nos últimos meses revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação. 03.
CITE-SE o réu para que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, sob pena de revelia. 04.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 05.
Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) - mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 06.
Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 07.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 08.
Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 09. Às providências.
Cumpra-se na ordem cronológica. -
25/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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