TJMS - 0802034-23.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:18
Prazo em Curso
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16/09/2025 06:48
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 23:48
Emissão da Relação
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09/09/2025 13:00
Juntada de NULL
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01/09/2025 16:07
Prazo em Curso
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29/08/2025 14:44
Prazo em Curso
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13/08/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:35
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2025 10:58
Autos preparados para expedição
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08/05/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/05/2025 11:03
Prazo em Curso
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06/05/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0802034-23.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 101.
Requerendo expedição de mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
01/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 12:15
Emissão da Relação
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28/04/2025 16:44
Prazo em Curso
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28/04/2025 15:57
Juntada de NULL
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16/04/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:55
Expedição em análise para assinatura
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10/04/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/04/2025 15:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/04/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 15:29
Emissão da Relação
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24/03/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0802034-23.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS - Vistos etc.
Fl. 84: INDEFIRO o requerimento formulado pela instituição financeira, por não ser mais necessária a providência.
Explico.
Revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça e homenageando o princípio da boa-fé nas relações contratuais - estampado no art. 422, do Código Civil -, passo a considerar que, para a comprovação da constituição em mora do réu em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido com alienação fiduciária, é desnecessária comprovação de recebimento da notificação extrajudicial, bastando apenas a demonstração de seu envio no mesmo endereço constante do contrato.
Assim, passo a decidir.
O artigo 3º do decreto-lei n. 911, de 1º.10.69, com as alterações promovidas pela lei federal n. 10.931, de 2.8.2004 e diplomas seguintes - incluindo a lei federal n. 13.043, de 13.11.2014 -, autoriza a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O(A) autor(a) demonstra a existência do(s) contrato(s) de financiamento com alienação fiduciária sobre o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, bem como o fato de que o(a) réu(ré) encontra-se em mora, conforme notificação de fl. 71, devidamente enviada no endereço constante do(s) contrato(s).
Assim sendo, DEFIRO LIMINARMENTE, e sem oitiva da parte contrária, a busca, apreensão e o depósito, em nome do representante legal do autor ou de preposto por ele nomeado, dos bens objetos da presente demanda.
Fica desde já encarregado o Sr.
Oficial de Justiça de realizar os atos de apreensão e avaliação judicial do bem, com a necessária vistoria, descrevendo o estado e respectivos acessórios, arbitrando, finalmente, o valor atual.
Conste do mandado que, no ato da apreensão dos bens, deverá o réu entregar o documento de porte obrigatório e de transferência, consoante previsão contida no artigo 3º, §14, da lei de regência.
Conste, também, a ordem de arrombamento e reforço policial, conforme pleiteado pelo autor, caso no momento de cumprimento da presente determinação o réu se recusar a entregar o veículo.
Efetivada a liminar, CITE-SE o(a) réu(ré) para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente, ou seja, apenas o montante relativo às parcelas vencidas, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido formulado na inicial, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o(a) réu(ré), ainda, de que poderá contestar o feito mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição.
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de referido decreto-lei contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, porquanto a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais aludidos no artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior, assim como em sintonia com os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.
Também deixo registrado que, para este magistrado, a despeito do entendimento consolidado no seio do E.
STJ acerca da matéria, o pagamento da "integralidade da dívida pendente" autorizada ao devedor fiduciante pelo artigo 3º, §2º, do diploma legislativo em questão, deve ser compreendido como o pagamento das parcelas que estiverem vencidas, pendentes, não-pagas até o dia da purgação, mais seus acréscimos, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, nos termos do artigo 401, I, do Código Civil, e não de todas as prestações do contrato.
Entendimento diverso, ainda que haja previsão contratual do vencimento antecipado da dívida, esbarraria, ademais, nos artigos 6º, V, 51, IV, e 54, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Exatamente por malferir todos os dispositivos acima citados, de conteúdo normativo notoriamente superior, entendo que a previsão do artigo 2º, §3º, do decreto-lei n. 911 não merece aplicação.
Para o pronto pagamento, desde já, fixo os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor quantum debeatur devidamente atualizado.
Observe-se que, a teor do disposto no artigo 212, §2º, da lei processual, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido em referido dispositivo, independentemente de autorização judicial, respeitado o disposto no artigo 5º, XI, da Carta Magna.
Desde já deixo registrada a proibição de se retirar o bem objeto da alienação fiduciária dos limites territoriais desta comarca sem prévia autorização judicial, sob pena de multa diária desde já fixada em R$1.000,00 (um mil reais).
Caso sobrevenha algum requerimento nesse sentido, deverá a parte indicar o endereço onde o veículo/motocicleta poderá ser encontrado caso necessário.
No mais, registro que nesta data, conforme recibo anexo, inclui a restrição decorrente do ajuizamento da presente ação no sistema "RenaJud", conforme prescrição constante do artigo 3º, §9º, de referido decreto-lei. Às providências e intimações necessárias. -
21/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 12:21
Emissão da Relação
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19/03/2025 09:54
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 08:55
Juntada de Informações
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14/02/2025 08:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 08:55
Proferida decisão interlocutória
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11/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:24
Prazo em Curso
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21/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0802034-23.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS - Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
Primeiramente RETIRE-SE a tarja de "tramitação prioritária", pois o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.048 da lei processual civil.
INTIME-SE o autor para que comprove a constituição em mora do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, eis que a notificação extrajudicial de fl. 71, com resultado negativo ("desconhecido"), não se presta para tal fim. -
20/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 10:01
Emissão da Relação
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06/11/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/10/2024 10:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/10/2024 06:51
Conclusos para decisão
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25/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 06:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 06:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 06:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 06:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/10/2024 16:04
Informação do Sistema
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24/10/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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