TJMS - 1419983-53.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:10
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 09:41
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419983-53.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Erica Odalha de Souza Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa (OAB: 218175/RJ) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Agravado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Mercadopago.com Representações Ltda Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTEGRANTE DO POLO PASSIVO QUE É FORMADO POR DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PRETENSÃO FUNDADA NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO - EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 192140-DF, assentaram que "Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal". 4.Logo, embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo da demanda, verifica-se que a pretensão está fundada na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), razão pela qual, conforme entendimento firmado no STJ, a competência é da Justiça Estadual.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C do CDC Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência n. 192140-DF A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419983-53.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Erica Odalha de Souza Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa (OAB: 218175/RJ) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Agravado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Mercadopago.com Representações Ltda Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:08
Provimento
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31/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:42
Inclusão em pauta
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29/01/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419983-53.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Erica Odalha de Souza Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa (OAB: 218175/RJ) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Mercadopago.com Representações Ltda Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a eficácia da decisão agravada.
Concedo o benefício da justiça gratuita à agravante, todavia, com fundamento no artigo 98, §5, do CPC, a benesse alcançará somente este recuso, cabendo ao juiz de origem aprecia-la em relação aos demais atos processuais.
Comunique-se ao MM Juiz a quo.
Intimem-se os agravados para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC/15), na forma prevista no inciso II do art. 1019, do Código de Processo Civil/15.
Publique-se.
Intime-se. -
28/11/2024 15:19
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419983-53.2024.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Erica Odalha de Souza Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa (OAB: 218175/RJ) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Mercadopago.com Representações Ltda Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:03
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 18:03
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 12:51
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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