TJMS - 0824267-87.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:52
Incluído em pauta para 19/09/2025 05:52:30 local.
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19/09/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:21
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 02:58
Certidão
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15/08/2025 20:05
Certidão
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15/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 09:58
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/08/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824267-87.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogada: Thais Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) Advogado: Carlos Eduardo Borghi Plá (OAB: 278734/SP) Advogado: Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira (OAB: 424777/SP) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 13:11
Recurso Especial
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08/08/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 04:18
Certidão
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22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 08:25
Prazo em Curso
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17/07/2025 08:11
Certidão
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17/07/2025 08:11
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/07/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824267-87.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogada: Thais Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) Advogado: Carlos Eduardo Borghi Plá (OAB: 278734/SP) Advogado: Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira (OAB: 424777/SP) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025. -
14/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:21
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824267-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogada: Thais Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) Advogado: Carlos Eduardo Borghi Plá (OAB: 278734/SP) Advogado: Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira (OAB: 424777/SP) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Assim, em relação ao Tema 113/STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso interposto por Azul Companhia de Seguros Gerais, e em relação ao demais artigos, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0824267-87.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogada: Thais Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) Advogado: Carlos Eduardo Borghi Plá (OAB: 278734/SP) Advogado: Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira (OAB: 424777/SP) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, determina-se a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
I.C. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824267-87.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogada: Thais Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) Advogado: Carlos Eduardo Borghi Plá (OAB: 278734/SP) Advogado: Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira (OAB: 424777/SP) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824267-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogada: Thais Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) Advogado: Carlos Eduardo Borghi Plá (OAB: 278734/SP) Advogado: Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira (OAB: 424777/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO OCORRÊNCIA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS - ITBI - ARTIGO 156, § 2º, I, DA CF - ART. 36 DO CTN - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE - TEMA 796, DO STF - CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO - APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - VALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais e afastou, por consequência, o reconhecimento do direito à imunidade tributária do ITBI em operação de integralização de imóvel ao capital social da empresa.
Em relação à preliminar arguida, não há falar em nulidade da sentença quando verificado que o processo fora julgado com base em prova documental suficiente para a formação do convencimento do julgador, mormente quando se verifica que a própria autora pediu o julgamento antecipado da lide e expressamente afirmou não ter provas a produzir, porquanto a questão se tratava de matéria exclusivamente de direito.
De acordo com o art. 156, § 2º, I, da CF/88, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis.
Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, sendo legítima a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens imóveis que excederem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresarial.
Nesse sentido, também decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 796.376/SC (Tema 796).
Em havendo discrepância entre o valor declarado e ao da avaliação dos imóveis, como no caso dos autos, pode o fisco instaurar procedimento administrativo visando à apuração da correta base de cálculo, conforme o Tema 1.113, do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDO O 1º VOGAL E O 2º VOGAL QUE LHE DAVAM PROVIMENTO.
JULGAMENTO CONFORME À TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824267-87.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogada: Thais Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) Advogado: Carlos Eduardo Borghi Plá (OAB: 278734/SP) Advogado: Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira (OAB: 424777/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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