TJMS - 0846614-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:40
Prazo em Curso
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04/09/2025 15:39
Documento Digitalizado
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03/09/2025 17:53
Expedição de Carta.
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03/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Ante a inércia do perito, em substituição, nomeia-se a peritaDR.
DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO, e-mail: [email protected], conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC.
Intime-se nos termos da decisão de fls. 87/89. -
02/09/2025 09:19
Expedição em análise para assinatura
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02/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 13:17
Emissão da Relação
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01/09/2025 13:17
Autos preparados para expedição
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23/07/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:06
Prazo em Curso
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11/06/2025 15:47
Documento Digitalizado
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11/06/2025 13:31
Expedição de Carta.
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11/06/2025 09:52
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2025 17:48
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
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10/03/2025 14:55
Prazo em Curso
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10/03/2025 14:33
Documento Digitalizado
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10/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
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10/03/2025 09:56
Expedição em análise para assinatura
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31/01/2025 12:18
Autos preparados para expedição
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17/01/2025 15:29
Prazo em Curso
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17/01/2025 15:28
Documento Digitalizado
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09/01/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 07:07
Prazo em Curso
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07/01/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
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02/12/2024 00:34
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0846614-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Egídio Teixeira - Vistos, etc.
Com o advento da Lei n. 14.331/2022, o rito processual dos processos relativos a concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho foi alterado.
Assim, conforme nova previsão legal, deve ser determinada inicialmente a realização de exame pericial, sendo que, nas hipóteses em que o laudo realizado manter o resultado da perícia administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente.
Ainda, a legislação prevê que, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o processo deverá ter o regular prosseguimento, com a citação da Autarquia.
Confira-se: "Art. 129-A [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Dessa forma, em atenção ao que dispõe o dispositivo legal supramencionado, determino a realização da prova pericial, sendo que, somente após o exame e eventual divergência do resultado da perícia administrativa, o Réu deverá ser citado.
Por consequência, nomeio para a realização da perícia o Dr.
Hiroshi Sakihama, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ciente que os honorários estão fixados em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Além de prestar as informações que julgar necessárias, o perito deverá responder as seguintes questões: a) A Autora encontra-se incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas habituais? b) Em caso positivo, esta doença ou lesão teve como causa a sua atividade laboral? c) A incapacidade é temporária ou permanente? d) A incapacidade é total ou parcial? e) A autora encontra-se incapacitada para o exercício de outras funções? Há possibilidade de reabilitação para outras atividades laborativas? As partes, em 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Determino que o INSS efetue o depósito dos honorários periciais em juízo, no prazo de quinze (15) dias, na forma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Efetivado o depósito dos honorários periciais, o perito deverá indicar a data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários periciais, para o perito entregar o laudo pericial.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará ao perito para levantamento de seus honorários.
Na hipótese de divergência com as conclusões da perícia administrativa, o expert deverá observar os requisitos previstos no art. 129-A, §1º da Lei n. 8.219/91.
Caso a conclusão do laudo seja idêntica ao exame realizado administrativamente pelo INSS, intime-se a Autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos para deliberações, conforme dispõe o art. 129, §2º da Lei n. 8.213/91.
Existindo divergência na conclusão do laudo, proceda-se a citação do INSS para contestar a ação, nos termos do despacho de fls. 40 e art. 183 caput do CPC, com a advertência do art. 344 do mesmo Códex.
Após, o Autor para que apresente réplica, no prazo de quinze dias, e venham conclusos para deliberações. Às providências e intimações necessárias. -
25/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 16:03
Documento Digitalizado
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22/11/2024 16:03
Documento Digitalizado
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22/11/2024 08:11
Prazo em Curso
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22/11/2024 08:10
Emissão da Relação
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07/11/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2024.
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27/09/2024 09:10
Prazo em Curso
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23/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 07:40
Emissão da Relação
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19/09/2024 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:08
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/08/2024 14:41
Redistribuição de Processo - Saída
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09/08/2024 09:51
Informação do Sistema
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09/08/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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