TJMS - 1419956-70.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 08:27
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 08:27
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 08:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1419956-70.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Agravado: Arino Custodio Nogueira DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravada: Nilva Gregol Nogueira DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha ArremTerc: Laudinéia de Moura Berti Advogada: Laudinéia de Moura Berti (OAB: 8846/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:29
Publicação
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16/07/2025 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 16:46
Recurso Especial
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15/07/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1419956-70.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Agravado: Arino Custodio Nogueira DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravada: Nilva Gregol Nogueira DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha ArremTerc: Laudinéia de Moura Berti Advogada: Laudinéia de Moura Berti (OAB: 8846/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025. -
27/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 09:13
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419956-70.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Recorrido: Arino Custodio Nogueira DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Nilva Gregol Nogueira DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha ArremTerc: Laudinéia de Moura Berti Advogada: Laudinéia de Moura Berti (OAB: 8846/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Fundação dos Economiários Federais - Funcef.
I.C. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419956-70.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Recorrido: Arino Custodio Nogueira DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Nilva Gregol Nogueira DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha ArremTerc: Laudinéia de Moura Berti Advogada: Laudinéia de Moura Berti (OAB: 8846/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419956-70.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Agravado: Arino Custodio Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Aparecido Martinez Espínola Agravada: Nilva Gregol Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Aparecido Martinez Espínola ArremTerc: Laudinéia de Moura Berti Advogada: Laudinéia de Moura Berti (OAB: 8846/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DA ARREMATAÇÃO - CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 520, IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes de Campo Grande, que condicionou o levantamento dos valores da arrematação à prestação de caução, diante da existência de ação de usucapião proposta por terceiro interessado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legalidade da exigência de caução para liberação dos valores oriundos da arrematação, considerando-se a existência de ação de usucapião em trâmite, que questiona a titularidade do bem objeto da arrematação.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 903, caput, do CPC estabelece que a arrematação, uma vez assinada, é considerada perfeita e irretratável, mas sujeita à reparação por prejuízos sofridos caso eventual ação autônoma, como a usucapião, seja julgada procedente. 4.
O § 5º, III, do mesmo artigo prevê que o arrematante pode desistir da arrematação caso citado para responder a ação autônoma, reforçando o caráter provisório da arrematação até o trânsito em julgado de eventual ação contestatória. 5.
A aplicação analógica do art. 520, IV, do CPC justifica-se para garantir a segurança jurídica, pois a liberação dos valores da arrematação pode causar prejuízo irreversível caso a ação de usucapião reconheça o direito de terceiro sobre o imóvel.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de caução para levantamento dos valores oriundos da arrematação é legítima quando há ação de usucapião em trâmite discutindo a titularidade do imóvel, aplicando-se, por analogia, o art. 520, IV, do CPC. 2.
A arrematação, embora considerada perfeita e irretratável pelo art. 903 do CPC, pode ter seus efeitos mitigados caso haja ação autônoma contestando a propriedade do bem, justificando a necessidade de medidas para resguardar eventuais direitos de terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, caput e § 5º, III; 520, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2086647-27.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Lídia Conceição, j. 24.05.2024; TJSP, AI nº 2195669-54.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Walter Exner, j. 15.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419956-70.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Agravado: Arino Custodio Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Aparecido Martinez Espínola Agravada: Nilva Gregol Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Aparecido Martinez Espínola ArremTerc: Laudinéia de Moura Berti Advogada: Laudinéia de Moura Berti (OAB: 8846/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419956-70.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Agravado: Arino Custodio Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Aparecido Martinez Espínola Agravada: Nilva Gregol Nogueira DPGE - 1ª Inst.: Aparecido Martinez Espínola ArremTerc: Laudinéia de Moura Berti Advogada: Laudinéia de Moura Berti (OAB: 8846/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 04/02/2015 10:45