TJMS - 0804408-30.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:07
Incluído em pauta para 22/09/2025 08:07:26 local.
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18/09/2025 08:04
Inclusão em Pauta
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14/09/2025 18:49
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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01/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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31/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:42
Prazo em Curso
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22/08/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804408-30.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Ruth Helena Marques Montenegro DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804408-30.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Ruth Helena Marques Montenegro DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
20/08/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:54
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804408-30.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Ruth Helena Marques Montenegro DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISIONAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OBSERVADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ruth Helena Marques Montenegro contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisional de faturas, movida contra a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, pleiteando o reconhecimento da nulidade de cobrança referente a faturas de consumo de energia elétrica dos meses de junho a agosto de 2024, sob a alegação de irregularidade no medidor sem culpa da consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança referente ao consumo de energia elétrica não registrado foi realizada em conformidade com os critérios legais e regulatórios estabelecidos pela ANEEL; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da culpa da consumidora pela irregularidade no medidor afasta a exigibilidade do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais demonstram confronto específico com os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso, afastando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação e demonstrada a hipossuficiência.
A concessionária observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010 para caracterização de irregularidade no medidor, com emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registro fotográfico e histórico de consumo, além de ter oportunizado a manifestação da consumidora.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a cobrança de consumo de energia elétrica efetivamente utilizado, mas não faturado em razão de defeito no medidor, é legítima, independentemente da demonstração da culpa do consumidor, nos termos do art. 884 do Código Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A apuração da responsabilidade civil por eventual fraude no medidor não é requisito para a recuperação de consumo não faturado, desde que a distribuidora demonstre ter cumprido os requisitos técnicos e procedimentais regulamentares, o que ocorreu no caso em análise.
A sentença observou o entendimento consolidado no STJ e no TJMS quanto à legalidade da cobrança com base em inspeção regular e procedimento técnico devidamente documentado, não havendo razão para a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a cobrança de consumo de energia elétrica não registrado por defeito no medidor, desde que constatado por procedimento administrativo regular, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010.
A ausência de comprovação de culpa do consumidor pela irregularidade no medidor não afasta a exigibilidade do débito decorrente de energia efetivamente consumida.
A concessionária de energia deve observar as garantias do consumidor, mas pode recuperar valores não faturados, vedado o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 884; CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 932, III, 98, §3º e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 17 e 29; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; TJMS, Apelação Cível n. 0839175-23.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 31/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804408-30.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Ruth Helena Marques Montenegro DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804408-30.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Ruth Helena Marques Montenegro DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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