TJMS - 0805226-50.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em "data"
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 17:17
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:45
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805226-50.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Marcos Antonio Gonçalves Lima DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Alexandre Moreira Gomes DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelante: Anderson Rocha Gomes DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Nicola de Souza Vieira Vítima: Elenice Rosario Delgado dos Santos EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - LESÃO CORPORAL GRAVE, INJÚRIA, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - AFASTADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA - PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHA, EXAME DE CORPO DE DELITO E PRONTUÁRIO MÉDICO - ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE LEGÍTIMA DEFESA - AFASTADA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA - REJEITADA - REGIME FECHADO MANTIDO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO.
I- Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declaração da vítima, de testemunhas, exame de corpo de delito e prontuário médico, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
II- No caso em apreço, não há que se falar em legítima defesa, eis que restou evidente, das provas angariadas nos autos, que os recorrentes não se encontravam sofrendo agressão injusta atual ou iminente e, ainda que o fosse, não utilizaram moderadamente dos meios necessários.
III- Arguiu a Defesa do recorrente Anderson a inconstitucionalidade do instituto da reincidência, contudo, referida questão já fora objeto de análise e teve a constitucionalidade afirmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 453.000.
IV- Na espécie, circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e a reincidência recomendam uma resposta especialmente severa do Estado ao fato criminoso e, por isso mesmo, o ilustre Sentenciante optou pelo regime fechado, devendo a sua decisão ser confirmada.
V- Em parte com o parecer, Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:50
Não-Provimento
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23/01/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805226-50.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Marcos Antonio Gonçalves Lima DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Alexandre Moreira Gomes DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelante: Anderson Rocha Gomes DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Nicola de Souza Vieira Vítima: Elenice Rosario Delgado dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:59
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0805226-50.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Marcos Antonio Gonçalves Lima DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Alexandre Moreira Gomes DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelante: Anderson Rocha Gomes DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Vítima: Nicola de Souza Vieira Vítima: Elenice Rosario Delgado dos Santos Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:48
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 18:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:45
Expedida/Certificada
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18/11/2024 01:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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