TJMS - 0865803-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
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12/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 22138/SP) Processo 0865803-44.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sandra Perla Rodrigues Ortiz - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. - 
                                            
09/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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08/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 13:06
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 13:06
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
24/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:16
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
28/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865803-44.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sandra Perla Rodrigues Ortiz - Sentença de fls. 54-56: (...) Assim, diante da inércia do autor em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Sem custas processuais, ante o fato do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo à luz dos documentos de f. 19.
Sem honorários, mormente porque não triangularizada a relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. - 
                                            
27/01/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865803-44.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sandra Perla Rodrigues Ortiz - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, a fim de juntar documento hábil a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, uma vez que não há prova nos autos de que a notificação de f. 23-24 foi efetivamente recebida pela Instituição Financeira ré, além do que, realizada em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a Instituição Financeira ré forneça qualquer documento, ainda mais da natureza pretendida.
Desta feita, deverá a autora proceder a juntada de documento que demonstrem a efetiva tentativa de conseguir os documentos postulados nesta demanda de forma administrativa junto a pessoa jurídica ré.
II.
Outrossim, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante indicado pela parte autora é excessivo, especialmente porque no procedimento de exibição de documentos, ainda que exista determinado reflexo econômico, é inestimável o valor a ser atribuído a prova a ser produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
III.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. - 
                                            
20/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
19/11/2024 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:28
Outras Decisões
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18/11/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
18/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2024 11:05
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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