TJMS - 0855888-39.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Pierezan (OAB 11269/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB), Gabriela Nunes Gomes (OAB 27120/MS) Processo 0855888-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Ante a manifesta intenção da parte requerida em produzir prova testemunhal (fls. 302-306), diante da necessidade de adequação da pauta de audiência, bem como o disposto sobre a qualificação precisa das testemunhas no Provimento n.º 602/2023 do TJMS, intime-se a parte respectiva para que, no prazo de dez dias úteis, e sob pena de preclusão, apresente o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) – artigo 357, § 6º, do CPC. 2.
Oportunamente, conclusos para fase de saneamento e organização do processo. 3. Às providências e intimações necessárias. -
19/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:23
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Pierezan (OAB 11269/MS), Roney Pereira Perrupato (OAB 7235/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0855888-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Souza & Bertemes Ltda - EPP - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a procuração de f. 338/339 e o substabelecimento de f. 340 assinados de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, eis que foram subscritos por meio de certificado não identificado.
Após, venham conclusos para saneamento. -
14/08/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2024 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 13:12
de Conciliação
-
15/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:02
Decisão ou Despacho
-
08/05/2023 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2023 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2023 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2023 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:30
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 10:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Pierezan (OAB 11269/MS), Roney Pereira Perrupato (OAB 7235/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB) Processo 0855888-39.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Souza & Bertemes Ltda - EPP - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de Ação Revisional de Débito c/c Restituição em Dobro que Souza Berteme Ltda EPP move em face de Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente recebo a emenda à inicial de f. 168/169.
E f. 209/215.
Ante o pedido do autor de 144/147, homologo o pedido de desistência do pedido de declaração de valor inexistente, devendo prosseguir o presente feito somente em relação ao pedido de deslocamento do relógio e sobre a restituição de valores pagos a mais.
Da Inversão do Ônus da Prova Tendo em vista que a relação jurídica em debate nestes autos caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceituam os arts. 2 e 3, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que a requerente é tecnicamente hipossuficiente, o que impõe à empresa ré o dever de demonstrar que os fatos não se deram conforme relatado na exordial.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao menos neste momento processual, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Vejamos.
O pedido de tutela consiste em que a requerida seja compelida a modificar de lugar o relógio de consumo da autora, oferecendo condições de acompanhamento de consumo, uma vez que somente através de escada apropriada da requerida e diversas cautelas é possível ao relógio medidor.
O autor juntou nos autos em f. 211/215 fotos que por si só não possuem o condão de comprovar suas alegações, uma vez que não há indicação de data que a foto foi tirada, bem como, não é possível identificar o local que as fotos foram tiradas, uma vez que não possui a indicação da rua e número, e sequer a demonstração de que é a propriedade do autor.
Ademais, não há como se verificar que este é o relógio medidor da unidade consumidora do autor, e que ele se localiza naquele poste.
Assim, não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor, ao menos neste juízo provisório, de modo que as alegações de que o relógio esta em local de difícil acesso para fiscalização da unidade consumidora, são questões que demandam dilação probatória, com o efetivo contraditório e ampla defesa à ambas as partes, razão pela qual, o indeferimento da tutela pretendida é a medida que se impõe.
Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito, convém aguardar a oitiva da parte contrária para esclarecer os fatos apresentados pela parte autora acerca dos fatos narrados em exordial, assim, o indeferimento do pleito liminar a medida a ser imposta.
Nesse sentido já decidiu o TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.
Para concessão da tutela de urgência antecipatória, é fundamental a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. 02.
A ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano conduz ao indeferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento de conta digital.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento - Nº 1408936-24.2020.8.12.0000 - Camapuã - 2ª Câmara Cível - Relator Exmo.
Sr.
Des.
Vilson Bertelli - 3 de setembro de 2020). (grifou-se) Diante do exposto, eis que ausente os requisitos autorizadores de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, previsto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
Cite-se o réu com antecedência mínima de vinte (20) dias, e intime-se o autor, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso o requerido não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
09/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 16:10
de Instrução e Julgamento
-
09/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:04
Decisão ou Despacho
-
09/03/2023 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2023 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:14
Decisão ou Despacho
-
24/02/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2023 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2023 14:03
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2023 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2023 08:24
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 14:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:55
Decisão ou Despacho
-
31/01/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 05:06
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 05:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2022 05:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2022 17:20
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2022 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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