TJMS - 0810693-94.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
18/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 06:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:47
Decisão ou Despacho
-
10/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 02:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/06/2023.
-
15/06/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/06/2023.
-
24/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 14:06
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/05/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2023.
-
22/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:28
Decisão ou Despacho
-
22/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/04/2023.
-
05/04/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 04/04/2023.
-
04/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2023.
-
22/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:06
Recebidos os autos.
-
22/03/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2023.
-
20/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 13:50
Expedição de Carta.
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17/03/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Oliveira Traven do Nascimento (OAB 25468/MS) Processo 0810693-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Fagundes Cardoso Airoldi - É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência movido por Mônica Fagundes Cardoso Airoldi em face de Brave Administração de Ativos Ltda, Brave Brazil- Formaturas Eventos, Brave Ticket Intermediação Ltda e Brave Travel Viagens e Turismo Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, tendo em vista que a autora faz parte da mesma turma de formandos em que se discute nos Autos n. 0803459-61.2023.8.12.0001, determino o apensamento destes autos àqueles, para tramitação de ambos feitos em conjunto.
Recebo a emenda à inicial de f. 170/174.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 165 e demais documentos juntados às f. 22/36 não tenho motivos ou elementos, neste momento, para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Da Tutela de Urgência 1.1- Do pedido de Arresto Eletrônico dos bens em nome das requeridas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud e Decretação de Indisponibilidade de Bens imóveis em nome das requeridas por meio do CNIB Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
No que se refere ao pedido cautelar de arresto dos valores já pagos em favor da ré Brave nesta lide, tenho que, ao menos neste momento processual, restaram demonstrados os requisitos para seu deferimento.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o artigo 301 do CPC/2015 estipula que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Na espécie, em uma análise preliminar, em sede de cognição sumária, é necessária a existência de dívida em dinheiro, o que, na hipótese dos autos existe, uma vez que de acordo com a informação extraída pelo próprio site da requerida de f. 171/174, a autora já realizou o pagamento do valor de R$ 15.728,08, referente as parcelas dos meses de abril de 2019 a janeiro de 2023, conforme abaixo colacionado: Acerca dos valores pagos referentes ao contrato de aquisição de pacote vídeo fotográfico, verifica-se que do valor total, o autor já realizou o pagamento de 8 parcelas no valor de R$ 144,08 (cento e quarenta e quatro reais e oito centavos), totalizando o valor de R$ 1.152,64 (mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), no cartão de credito de sua genitora Vejamos: Portanto deverá ser incluído no valor total que a autora efetuou pagamento em favor da requerida, a soma das 8 parcelas de R$ 144,08 (cento e quarenta e quatro reais e oito centavos) totalizando R$ 1.152,64 (mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Acerca da probabilidade do direito, tem-se diversos indícios a respeito de eventual dilapidação do patrimônio ou da prática de atos com a finalidade de frustrar futura execução ou lesar credores, uma vez que as requeridas são alvo de diversas ações com a mesma natureza do presente feito.
Ademais, verifica-se inúmeras reclamações de consumidores em relação às rés acerca da falta de dinheiro em caixa e o sumiço de valores já pagos pelos contratantes, conforme diversas ações que versam contra a mesma parte ré somente nesta Comarca, o que demonstra, ao que tudo indica, possível lesão a seus credores.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil também se faz presente no caso em comento, uma vez que há indícios de que a prestação jurisdicional pleiteada se inutilizará com o decurso do tempo, sendo necessária a medida garantidora quando presentes indícios de ocultação de bens ou dilapidação de patrimônio capaz de comprometer o direito de reparação e/ou ressarcimento perseguido, o que se demonstrou no caso.
Portanto, presentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC, é de ser deferido o pedido cautelar, para o fim de determinar, com fulcro no artigo 301, também do CPC, o arresto eletrônico em nome das requeridas por meio dos Sistemas Sisbajud, limitado ao valor do dano material eventualmente a ser restituído pela autora, qual seja R$ 16.880,72 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos).
Para o caso de restar infrutífero o arresto por meio do sistema Sisbajud, fica, desde já, deferido apenas consulta de bens junto ao sistema Renajud e indisponibilidade pelo CNIB em nome das rés, para posterior avaliação do pleito de indisponibilidade pretendido pela parte autora. 1.2- Do pedido de Dissolução da Autonomia Patrimonial Existente entre as Requeridas Com relação ao pedido liminar no sentido de "declarar liminarmente a dissolução da autonomia patrimonial existente entre as requeridas" (f. 14), tenho que tal pleito, neste momento processual, é de ser indeferido.
Isso porque, de acordo com o art. 50do Código Civil, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confusãopatrimonial.
Trata-se, no entanto, de medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos legais.
A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas de seus sócios, uma vez que essa possui personalidade própria.
Atrelado a isso, o princípio daautonomiapatrimonialapregoa que a sociedade empresária preserva a suaautonomiaem relação àqueles que a compõem.
Como é cediço, ao magistrado é possível antecipar os efeitos pretendidos, nos termos do art. 300, do CPC, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ausente a demonstração desses requisitos, de forma cumulativa, os efeitos da tutela não podem ser antecipados.
No caso em comento, ao menos neste momento processual, não verifico nos autos a probabilidade do direito invocado pelo requerente, eis que ausentes prova no sentido de que a parte ré tenha sido efetivamente utilizada para o cometimento de fraude, já que não bastam indícios de eventual dissolução irregular da empresa ou de ações judiciais contra a pessoa jurídica para deferir a dissolução da autonomia patrimonial existente entre elas, como pretende o requerente.
Ora, sabe-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica pura permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidade dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos.
Ou seja, é possível desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida.
Para isso, como dito, o artigo 50, do Código Civil, exige dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial, requisitos estes que não se fazem presentes initio litis como pretende o requerente, sendo certo que tal questão demanda dilação probatória, não havendo como deferir a tutela pretendida nesse sentido.
Não fosse isso, o mero inadimplemento desta e/ou encerramento irregular das atividades da empresa requerida não são fatos que, por si só, subsidiam a concessão do pleito formulado.
Logo, o indeferimento deste pleito é medida que se impõe. 1.3- Do Pedido de Suspensão das Cobranças das parcelas oriundas do contrato Por fim, com relação ao pedido para determinar a suspensão da obrigação de todos os pagamentos vincendos/pendentes pela parte requerente, conforme tópico "b.4" da inicial de f. 15, tenho que tal medida é de ser deferida.
Isso porque, ao que tudo indica, a parte autora não pretende manter a relação contratual com a parte ré acerca da prestação de serviços de formatura do curso de medicina/2023 Turma 20 Uniderp, sendo que, inclusive, o pedido final formulado é para "declarar rescindidos todos os contratos firmados, com a devolução integral dos valores já repassados" (f. 15).
Assim, não seria crível que a autora mantivesse o pagamento dos valores acordados em contrato que, ao final, muito provavelmente será declarado rescindido.
Logo, neste ponto, tenho por presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para o deferimento da tutela pretendida (suspensão do pagamento da formatura do curso de medicina/2023, Turma 20- Uniderp) entre as partes, retratados nos contratos juntados às f.38/40.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300 e 301, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito liminar pretendido apenas para: A) determinar o arresto eletrônico em nome das requeridas por meio dos Sistemas Sisbajud limitado ao valor do dano material eventualmente a ser restituído pelo autor, qual seja R$ 16.880,72 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), devendo referida quantia ficar depositada nos autos até julgamento definitivo destes autos; Para o caso de restar infrutífero o arresto por meio do sistema Sisbajud, fica, desde já, deferido apenas consulta de bens junto ao sistema Renajud e indisponibilidade pelo CNIB em nome das rés, para posterior avaliação do pleito de indisponibilidade pretendido pela parte autora.
B) determinar à requerida a imediata suspensão da obrigação de todos os pagamentos vincendos pendentes pela autora às rés com relação ao contrato individual de prestação de serviço de organização de eventos (formatura do curso de medicina/2023 Turma 2020- Uniderp) entre as partes, retratado nos contratos juntados às f. 27/29, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a 10 dias, para o caso de descumprimento da medida.
Sem prejuízo, até porque requerido (f. 15 item "b.4."), oficiem-se aos bancos emissores dos cartões de créditos n. 4219 6000 1851 9757 de titularidade de Magda Rejane Fagundes Cardoso (bandeira visa, indicado no item b.4.2), comunicando-os da presente decisão, bem como para suspensão das demais cobranças das parcelas atinentes ao pagamento do contrato em discussão nestes autos.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do NUPEMEC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/03/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 01:20:00, 4ª Vara Cível.
-
14/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:49
Decisão ou Despacho
-
13/03/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Oliveira Traven do Nascimento (OAB 25468/MS) Processo 0810693-94.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Fagundes Cardoso Airoldi - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência movido por Mônica Fagundes Cardoso Airoldi em face de Brave Administração de Ativos Ltda, Brave Brazil- Formaturas Eventos, Brave Ticket Intermediação Ltda e Brave Travel Viagens e Turismo Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Para a devida análise do pedido de tutela, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito os documentos de f. 30/32 com a indicação do nome completo e CPF da autora.
Atente-se o autor que o não cumprimento das diligencias, acarretará no indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgentes para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:08
Decisão ou Despacho
-
08/03/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 03/03/2023.
-
03/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:18
Decisão ou Despacho
-
02/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:16
INCONSISTENTE
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02/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:13
INCONSISTENTE
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02/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:06
INCONSISTENTE
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01/03/2023 17:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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01/03/2023 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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