TJMS - 1418668-58.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 18:17
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 18:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 15:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/11/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418668-58.2022.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Jefferson José Martins Souza Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Vanio Pinto Candido Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Paciente: Cleberson Pinto Candido Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - "BOCA DE FUMO" - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020, DO CNJ - CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS DIRETRIZES - RECOMENDAÇÃO N.º 78/2020, DO CNJ - ORDEM DENEGADA.
I.
Impositiva a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, a qual é materializada pelo teórico comércio de drogas na modalidade popularmente conhecida como "boca de fumo", o que certamente demonstra a imprescindibilidade da custódia para frear a contumácia delitiva por parte dos pacientes.
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, tal como neste particular.
III.
O caso em questão não se amolda as diretrizes da Recomendação n.º 62, do Conselho Nacional de Justiça, pois inexiste informação no sentido de que os pacientes integrem grupo de risco quanto ao COVID-19, sobretudo porque são pessoas jovens, sem quaisquer comorbidades alegadas, tampouco comprovadas.
Não fosse isso, de acordo com a alteração introduzida pela Recomendação n.º 78/2020, o alcance da Recomendação n.º 62/2020 foi restringido, havendo orientação no sentido de que as medidas não sejam aplicadas a processados ou condenados por crimes hediondos, a exemplo do tráfico de drogas.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
25/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:06
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/11/2022 16:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/11/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 13:02
Juntada de Informações
-
11/11/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
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10/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 22:22
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 14:32
Expedição de Ofício.
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01/11/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:21
INCONSISTENTE
-
01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
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31/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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