TJMS - 1403224-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 07:00
Baixa Definitiva
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04/05/2023 06:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2023 01:09
Recebidos os autos
-
16/04/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403224-48.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Agravado: Natane Priscila da Silva Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ANTECIPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL - ÔNUS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA, SE VENCIDA A PARTE QUE POSSUI OS AUSPÍCIOS DA GRATUIDADE - RECURSO PROVIDO.
Os honorários periciais devem ser pagos pelo Estado quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade judicial, ao final do processo, não havendo que se falar em antecipação pela parte contrária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/03/2023 08:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/03/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/03/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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25/03/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 01:01
Recebidos os autos
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24/03/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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24/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403224-48.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Agravado: Natane Priscila da Silva Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos.
Considerando que a parte autora que solicitou a prova pericial grafotécnica é beneficiária da gratuidade judicial, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para, no prazo de 15 dias, apresentar profissional componente de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público para realizar a prova.
Caso não seja apontado pelo Estado, será nomeado perito particular com ônus para o ente.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA MEDIANTE REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA JUNTO À POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LEI COMPLEMENTAR N. 114/2005 - ATO COATOR CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PAGAMENTO A PERITO PARTICULAR SOMENTE QUANDO NÃO HOUVER FUNCIONÁRIO PÚBLICO CAPAZ INDICADO PELO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O perito nomeado pelo impetrado ao exercer a função de dedicação exclusiva junta a Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (perito oficial forense), fica impedido de realizar a perícia judicial remunerada, em razão da incompatibilidade prevista na Lei Complementar n. 114/2005.
Sendo dever do Estado prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, tem ele o ônus de viabilizar a realização da prova pericial requisitada por beneficiário da gratuidade da justiça, colaborando com o Poder Judiciário, o que há de ser feito mediante indicação ao juiz de profissional componente de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público, como o Instituto Médico Legal, por exemplo, para que a respectiva prova possa ser realizada.
O pagamento de perícia por experto particular, que deverá ser feita no final da demanda, só se admite quando não houver no Estado servidor público capacitado para esse mister, nos termos do art. 95, § 3º, I e II, CPC.(TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 2000335-43.2021.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 28/07/2021, p: 02/08/2021) Às providências. -
14/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403224-48.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Agravado: Natane Priscila da Silva Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 11:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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