TJMS - 1419822-43.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:44
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419822-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul Impetrante: Selmen Yassine Dalloul Paciente: Thais Cristina Cabral Martins Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Weverthon Ortega Cordeiro EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, § 4º, INCISOS III E IV, DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FARTOS INDICATIVOS DA INTENÇÃO DE SE OCULTAR DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE, ALÉM DISSO, JÁ RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - PRISÃO DOMICILIAR - QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Na hipótese em exame, o decreto prisional está assentado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados o fummus comissi delicti, respaldado na comprovação da materialidade delitiva e nos indícios de autoria, e o perículum libertatis, extraível dos indicativos de que a paciente pretende subtrair-se à ação da justiça, uma vez que, mesmo estando em prisão domiciliar em ação penal distinta, mudou-se de endereço, não informou ao juízo e, quando postulou a revogação da custódia preventiva decretada em outro processo, em razão de não ter sido localizada, apresentou informações contraditórias acerca de seu endereço.
Com efeito, diversamente do sustentado na impetração, a situação analisada nos presentes autos não revela a decretação da custódia preventiva como mera consequência automática da citação por edital, restando nítida a presença de indicativos concretos de ocultação da paciente, os quais são aptos a justificar a prisão de natureza cautelar.
Ademais, não se pode olvidar que a paciente figura como ré em outras duas ações penais por suposta prática dos delitos de furto qualificado (autos n.º 0921619-45.2023.8.12.0001 e autos n.º 0913750-31.2023.8.12.0001), circunstância que demanda especial atenção por parte do Julgador, porquanto reflete os indícios de periculosidade social e o risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Por fim, inviável o conhecimento da impetração quanto ao pedido de prisão domiciliar, pois tal questão não foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/12/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419822-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul Impetrante: Selmen Yassine Dalloul Paciente: Thais Cristina Cabral Martins Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Weverthon Ortega Cordeiro Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:29
Juntada de Informações
-
28/11/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419822-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul Impetrante: Selmen Yassine Dalloul Paciente: Thais Cristina Cabral Martins Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Weverthon Ortega Cordeiro Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. -
27/11/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 06:26
INCONSISTENTE
-
27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419822-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul Impetrante: Selmen Yassine Dalloul Paciente: Thais Cristina Cabral Martins Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Weverthon Ortega Cordeiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/11/2024 17:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
26/11/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 20:17
Declarada incompetência
-
25/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:20
Distribuído por prevenção
-
25/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913752-98.2023.8.12.0001
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Bruno Eziel da Silva Brito
Advogado: Edgard de Souza Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 11:31
Processo nº 0812752-18.2024.8.12.0002
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Dourados
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2024 16:11
Processo nº 0000345-32.2023.8.12.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Reginaldo de Oliveira Moura
Advogado: Donizetti Ferreira Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 12:55
Processo nº 0000345-32.2023.8.12.0007
Reginaldo de Oliveira Moura
Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2023 12:53
Processo nº 0802230-23.2024.8.12.0004
Bianca Machado Lacerda Pereira
Prefeito Municipal de Amambai
Advogado: Luiz Alberto Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2024 10:05