TJMS - 0802230-23.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 18:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0802230-23.2024.8.12.0004 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bianca Machado Lacerda Pereira - Imptdo: Município de Amambai, Prefeito Municipal de Amambai - "Diante do exposto, com fulcro no Art. 14, da Lei n° 12.016/2009 DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA por Bianca Machado Lacerda Pereira em face de suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Amambai/MS visando a nomeação imediata para o cargo de Fiscal Municipal da Prefeitura de Amambai/MS." -
27/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 10:50
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 10:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/02/2025 09:01
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0802230-23.2024.8.12.0004 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bianca Machado Lacerda Pereira - Imptdo: Prefeito Municipal de Amambai - "Logo, não se verifica estarem presentes os requisitos para concessão de liminar, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada." -
05/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 11:00
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:42
Decisão ou Despacho
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09/12/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS) Processo 0802230-23.2024.8.12.0004 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bianca Machado Lacerda Pereira - O art. 5.°, inc.
LXXIV, da CF estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
20/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 09:42
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 09:40
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/11/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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