TJMS - 1419819-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1419819-88.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:35
Publicação
-
19/05/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 15:26
Recurso Especial
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16/05/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1419819-88.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 13:26
Expedição de "tipo de documento".
-
15/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419819-88.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se ao presente Recurso Especial interposto por Mapfre Vida S/A. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1419819-88.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419819-88.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419819-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
DEPÓSITO SEM RESSALVAS.
IMPUGNAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que ocorreu preclusão consumativa, em razão do pagamento voluntário da condenação realizado pela agravante, sem ressalvas, antes mesmo de sua intimação formal para o cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a manifestação expressa de pagamento voluntário da obrigação e o depósito correspondente, sem qualquer ressalva, caracterizam a extinção da execução e impedem a apresentação posterior de impugnação ao cumprimento de sentença;(ii) determinar se, no caso, a apresentação de impugnação encontra-se obstada pela preclusão lógica, decorrente de atos processuais incompatíveis realizados pela agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 523 do CPC/2015 estabelece que, após a intimação para cumprimento de sentença, o executado dispõe de 15 dias para realizar o pagamento voluntário da obrigação.
Não sendo o débito adimplido nesse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, conforme previsto no artigo 525 do mesmo diploma.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só pode ser considerado como tal caso o devedor manifeste expressamente essa intenção.
Na ausência de manifestação, deve-se aguardar o término do prazo de impugnação para definir a natureza do depósito (STJ, REsp 1.880.591/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma).
No caso em tela, a agravante manifestou expressamente sua intenção de pagar voluntariamente a condenação, com posterior juntada do comprovante de pagamento e pedido de arquivamento do processo.
Tal conduta é incompatível com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, já que caracterizou ato inequívoco de adimplemento e extinção da execução.
A preclusão lógica configura-se quando a parte adota comportamento incompatível com o exercício de um direito processual posterior, como no caso da agravante, que, ao realizar o pagamento voluntário e requerer o arquivamento do processo, perdeu o direito de apresentar impugnação à execução.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios reforça que a conduta de pagamento voluntário sem ressalvas, seguida de pedido de extinção do processo, caracteriza preclusão lógica para impugnar o cumprimento de sentença (TJMS, AI 1402509-40.2022.8.12.0000; Apelação Cível 0801906-45.2016.8.12.0026).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pagamento voluntário da obrigação, realizado pelo devedor com manifestação expressa de adimplemento e sem ressalvas, impede a apresentação posterior de impugnação ao cumprimento de sentença, configurando-se a preclusão lógica.
A preclusão lógica ocorre quando o comportamento processual da parte é incompatível com o exercício de direito posterior, como o direito de impugnar a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, caput, e 525, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.591/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2020.
TJMS, AI 1402509-40.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 01.04.2022.
TJMS, Apelação Cível 0801906-45.2016.8.12.0026, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 15.11.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419819-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Posto isso, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta (art. 1.019, inc.
II, CPC), no prazo legal.
Intimem-se. -
27/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419819-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Jorcimar Augusto dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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