TJMS - 1403354-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 09:57
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 09:57
Expedição de "tipo de documento".
-
14/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:54
Certidão Cartorária
-
28/06/2025 16:08
Confirmada
-
28/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 22:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:26
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403354-04.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Sergio Ribeiro Nizo DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Agravado: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS, MAS REGISTRADOS NA ANVISA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 PELO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.
O recorrente busca a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida está em desacordo com a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, especificamente quanto à determinação da competência e à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a nova regra de competência se aplica apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão do julgamento, permitindo que ações já ajuizadas permaneçam na Justiça Estadual ou Federal onde tramitam. 4.
Nos processos ajuizados até 19 de setembro de 2024, nos quais se discute o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, mas registrados na ANVISA, a competência deve ser mantida conforme a jurisdição em que se iniciou a ação, sem deslocamento para a Justiça Federal. 5.
Ainda que a decisão cautelar proferida em 17 de abril de 2023 tenha determinado a observância da repartição de responsabilidades no SUS para a definição do polo passivo, a modulação posterior do STF afastou a necessidade de deslocamento de competência para processos já em tramitação. 6.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF ao determinar a manutenção da competência da Justiça Estadual e afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, permanece na Justiça Estadual ou Federal onde a ação foi ajuizada, caso proposta antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF. 2.
A inclusão da União no polo passivo dessas demandas não implica, por si só, deslocamento de competência para a Justiça Federal, devendo ser observada a modulação dos efeitos definida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 109, I; 196; 197; 198, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1234, Plenário, j. 16.09.2024, DJE 19.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:39
Não-Provimento
-
23/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
23/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/04/2025 12:21
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 14:40
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:13
Inclusão em Pauta
-
04/04/2025 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:51
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403354-04.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Sergio Ribeiro Nizo DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Agravado: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
12/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 19:01
Publicação
-
11/03/2025 18:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/12/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:53
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2024 10:53
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 10:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:51
Expedição de "tipo de documento".
-
04/12/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2024 01:46
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 01:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403354-04.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Sergio Ribeiro Nizo DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Agravado: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 11:34
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1403354-04.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Recorrido: Sergio Ribeiro Nizo DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Coronel Sapucaia Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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