TJMS - 0850449-76.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850449-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelação Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por falta de interesse de agir.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ausência de interesse de agir pela inobservância de procedimento administrativo de ressarcimento de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 4.
Da mesma forma que não se exige o esgotamento da via administrativa para que o segurado possa acionar o Poder Judiciário visando ao recebimento da indenização securitária, também não se impõe a formulação de requerimento administrativo prévio para o ressarcimento, pela seguradora, dos valores pagos ao consumidor, com fundamento na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Exigir tal providência implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sentença anulada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:26
Provimento
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29/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:23
Inclusão em Pauta
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15/05/2025 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850449-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Considerando que ajuizei ação em face da Energisa Mato Grosso do Sul -Distribuidora de Energia S.A., e em razão do disposto no artigo 144, IX,doCódigodeProcessoCivil, devolvo os autos à distribuição, que deveráobservardoravantetalimpedimento atéque este magistrado informe sua cessação.
Diante do exposto, à Secretaria para que proceda a redistribuição do recurso e adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 15:42
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 15:42
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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08/05/2025 15:42
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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08/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 20:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 20:51
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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06/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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