TJMS - 0908695-65.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:28
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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10/06/2025 08:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 06:56
Juntada de tipo de documento
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26/03/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0908695-65.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Agravado: José Edilson de Souza Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:18
Publicação
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24/03/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 13:57
Recurso Especial
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18/03/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908695-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Apelante: José Edilson de Souza Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vistos, etc.
Da análise dos autos, constata-se que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal deu provimento à apelação de José Edilson de Souza, redimensionou a pena que lhe foi imposta, fixou o regime inicial aberto e determinou a expedição de alvará de soltura.
O apelante apresentou petição dirigida ao juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, pleiteando a imediata expedição do alvará de soltura (f. 324-326).
O referido juízo declarou-se incompetente para conhecer e julgar o pedido, determinando que fosse comunicado o juízo da 2ª Vara de Execução Penal, competente para tanto.
Os autos vieram-me conclusos, contudo, não há providência a ser adotada por esta Vice-Presidência, pois não é competente para análise do pedido.
Todavia, considerando o caráter urgente da medida e visando assegurar o cumprimento célere do acórdão, oficie-se à 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, com urgência, encaminhando cópia do acórdão em que se determinou a expedição do alvará de soltura em favor de José Edilson de Souza.
I.C. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0908695-65.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luís Alberto Safraider Recorrido: José Edilson de Souza Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) " Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual se determina que no dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso (...).
Republique-se com as correções." -
10/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:48
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908695-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: José Edilson de Souza Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL NEUTRALIZADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DEFERIMENTO - REGIME ABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO É de se afastar a valoração negativa da conduta social visto que o estilo de vida, as convicções pessoais e oserdo sujeito não podem servir como fundamento pararesponsabilizaçãocriminal ouagravamentoda pena, uma vez que o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (malfadado Direito Penal do autor).
Deve-se reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, se há confissão total ou parcial da imputação.
Presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o benefício deve ser aplicado, com afastamento da hediondez do delito.
Alterada a reprimenda, o regime prisional deve ser redimensionado sob os novos contornos da dosimetria.
Deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito diante da presença dos requisitos do art. 44, do CP.
Se demonstrado nos autos a hipossuficiência do apelante devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Recurso parcialmente provido, em maior extensão que o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O Revisor acompanhou com considerações. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908695-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: José Edilson de Souza Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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