TJMS - 0860029-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:20
Prazo em Curso
-
30/07/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 08:56
Emissão da Relação
-
25/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
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02/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edelária Gomes (OAB 460236/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0860029-33.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Manoel Jose Ribeiro Junior - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A. - 2.
Pois bem, de início, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que "é parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ" (STJ, REsp 592.510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006), bem como considerando que a própria apólice sugere a parceria entre o Banco (Nossa Caixa) e a Seguradora (Mapfre) (cf. doc. f. 122-135 do apenso), desde já, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva, apresentada pelo Banco do Brasil (incorporador do Banco Nossa Caixa) (f. 90, A), devendo as rés responderem solidariamente, até o pagamento integral do valor devido ao autor (saldo remanescente da liquidação do contrato). 3.
Quanto à apuração do saldo devedor do contrato, a sentença foi clara ao impor que a parte ré deveria promover a liquidação do contrato "apurado na data do evento coberto (data do óbito)", por isso, não cabe mais discussão quanto a essa questão (CPC, art. 507 e art. 508).
Por isso, não se admite que a parte ré alegue agora que, porque a quitação (liquidação) somente se deu em 13/06/2024, com o pagamento de R$ 21.344,49 (f. 78 e 107), seria esse o montante a ser descontado da cobertura.
Isto porque o contrato de seguro prestamista impõe uma obrigação imediata à seguradora, relacionada à quitação da dívida, por isso, desde o sinistro (morte do devedor) tal obrigação contratual era impositiva.
Assim, os ônus da desídia da seguradora que cumpriu tal obrigação somente depois de um processo judicial NÃO devem ser transferidos ao 2º beneficiário! Dessa forma, a liquidação da dívida deve ser feita pelo pagamento do saldo devedor do contrato na data do evento coberto (óbito em 06/05/2013), como expresso no título judicial. 4.
Por outro lado, ainda que necessária a atualização monetária da cobertura securitária (R$ 25.530,00) desde a data do contrato (11/08/2009), tal como ratificado em acórdão (f. 42), tal correção não deve ocorrer até a data do cálculo, para depois se abater o quantum da liquidação, como fez a parte credora (f. 03)! Isto porque o abatimento também deve ser feito na data do evento coberto (óbito em 06/05/2013), para depois se dar a continuar a incidência do índice de correção monetária, passando também a incidir os juros de mora a partir da citação (10/10/2014 - f. 39 do apenso).
Contudo, também está errada a pretensão da seguradora de abater o valor da liquidação do montante original da cobertura, para somente depois fazer a correção monetária do saldo devedor a partir da data do contrato (f. 70) 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que a parte credora não os incidiu neste cumprimento de sentença, em que apresentou cálculo unicamente do montante principal devido (f. 03), talvez justamente porque, como informou a parte devedora, os honorários sucumbenciais no montante de R$ 6.208,31 já tinham sido depositados no processo principal (P. 0822596-44.2014.8.12.0001) em 24/06/2024 (f. 77).
Apesar disso, a parte devedora em sua impugnação afirmou que haveria necessidade de complementação do valor, considerando o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (f. 61 e 64-65).
Contudo, inadequada tal conclusão, porque desconsiderou que houve sucumbência recíproca, por isso, era devido a título de honorários à advogada da parte autora 60% de 20% do valor atualizado da causa (ou seja, 12%). 6.
Pois bem, feitas as considerações acima, conquanto identifiquei erros tanto no cálculo da parte credora (f. 03-04) como também nos cálculos da parte devedora (f. 70-71), com fundamento no § 2º do art. 524 do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do valor devido com base no título judicial (f. 24-50) e na presente decisão.
O Contador Judicial deve levar em consideração o documento de f. 92-94 para calcular o saldo devedor do contrato de empréstimo na data do sinistro (óbito em 06/05/2013), apurando o saldo devedor para liquidação, a ser abatido da cobertura.
Ademais, deverão ser considerados os depósitos já realizados pela parte devedora - R$ 6.208,31 em 24/06/2024 (f. 67) e R$ 31.987,87 em 05/12/2024 (f. 72) - a fim de ser apurado eventual valor remanescente devido. 7.
Com o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, e voltem os autos para decisão final quanto às impugnações. 8.
No mais, desde já, porquanto incontroverso, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada na subconta do processo principal - R$ 6.208,31 em 24/06/2024 (f. 67) - em favor da parte credora. -
20/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/05/2025 12:26
Emissão da Relação
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10/04/2025 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 18:53
Outras Decisões
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edelária Gomes (OAB 460236/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0860029-33.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Manoel Jose Ribeiro Junior - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A. - REPUBLICAÇÃO por ter constado o número da OAB errado, e ter mencionado apenas uma impugnação: Intimação da parte Exequente para manifestação acerca das impugnações apresentadas por ambos os Executados. -
21/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 15:15
Emissão da Relação
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08/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edelária Gomes (OAB 14094/MS) Processo 0860029-33.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Manoel Jose Ribeiro Junior - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação de f. 55-66 e documentos. -
10/12/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 11:01
Emissão da Relação
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edelária Gomes (OAB 14094/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0860029-33.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Manoel Jose Ribeiro Junior - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A. - 1.
Diante do trânsito em julgado do acórdão (f. 50) e atendendo ao requerimento da parte credora (f. 1-5), admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º).
Promova-se a evolução de classe e as anotações necessárias no cadastro das partes no SAJ (CNCGJ/TJMS, art. 103, § 5º). 2.
Intime-se a parte ré (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). -
14/11/2024 12:14
Prazo em Curso
-
14/11/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 08:50
Emissão da Relação
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06/11/2024 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 18:13
Recebida petição inicial
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23/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:35
Apensado ao processo numero do processo
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18/10/2024 07:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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