TJMS - 0859836-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:08
Remetidos os Autos para destino.
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08/07/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 02:48
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 06:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janio Herter Serra (OAB 6758/MS) Processo 0859836-18.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Fidelino Ajala Rodrigues - SENTENÇA.
DISPOSITIVO. À vista do todo aqui exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande, pois no caso quem deveria figurar no pólo passivo sobre a nulidade da infração de transito era a Agetran, o que não aconteceu.
No mérito com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais de FIDELINO AJALA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS, para reconhecer a irregularidade do Processo Administrativo de Trânsito nº 013215/2018, diante da ausência de notificação postal correta da parte autora, e das informações sobre a regularidade do equipamento eletrônico, declarando-se a nulidade do citado processo administrativo, bem como determinar que o requerido DETRAN/MS anule todas as medidas administrativas incluindo a aplicação de penalidade proveniente daquela, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado(...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:50
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 07:49
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:56
Homologada a Transação
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24/04/2025 10:46
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:27
Remetidos os Autos para destino.
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07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:43
de Conciliação
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14/01/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 11:54
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 11:54
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 19:15
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Janio Herter Serra (OAB 6758/MS) Processo 0859836-18.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Fidelino Ajala Rodrigues - Despacho/decisão: Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender o processo administrativo instaurado contra o autor, os pontos, a exigibilidade da multa decorrentes da suposta infração narrada na inicial, bem como eventuais efeitos da(s) penalidade(s) referente(s) à(s) suposta(s) infração(ões) narrada(s) na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância, bem como de responsabilização do diretor do órgão público por prática de improbidade na modalidade desrespeito aos principios da administração pública.
Em prosseguimento, intime-se e cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta). -
07/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:52
Remetidos os Autos para destino.
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07/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:47
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 11:21
de Instrução e Julgamento
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06/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:26
Tutela Provisória
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23/10/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 17:07
Remetidos os Autos para destino.
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23/10/2024 17:07
Remetidos os Autos para destino.
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23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:17
Remetidos os Autos para destino.
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18/10/2024 13:21
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:49
Declarada incompetência
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17/10/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 14:13
Remetidos os Autos para destino.
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17/10/2024 14:13
Remetidos os Autos para destino.
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17/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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