TJMS - 0862471-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:16
Decisão ou Despacho
-
08/05/2025 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 07:15
Decorrido prazo de parte
-
23/04/2025 14:26
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:47
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 16:55
de Conciliação
-
25/02/2025 08:16
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB 250656/SP) Processo 0862471-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luizes Construções Ltda - Réu: Hvm Maya Incorporação Spe Ltda - 1- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora de f. 33/34, defiro-lhes, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). 2- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. 3- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 4- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 5- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 09:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 09:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 09:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 13:46
de Instrução e Julgamento
-
09/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:54
Decisão ou Despacho
-
16/12/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 11:25
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudia Aparecida Galo Dumitru (OAB 250656/SP) Processo 0862471-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luizes Construções Ltda - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e que a parte autora é pessoa jurídica, determino a intimação da parte autora, para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, receitas, despesas etc. da pessoa jurídica), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos na fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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