TJMS - 0862037-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 16:58
Registro de Sentença
-
19/09/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
-
28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação de fls. 81/82, no prazo de quinze dias.
Intime-se as partes acerca da manifestação do perito feita às fls. 101/102 para manifestação em cinco dias. Às providências e intimações necessárias. -
19/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:48
Emissão da Relação
-
18/07/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:23
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:21
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 16:08
Juntada de NULL
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:58
Prazo em Curso
-
25/04/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0862037-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Riquelme Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do laudo pericial de f. 65-74. -
24/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:15
Emissão da Relação
-
23/04/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:41
Prazo em Curso
-
24/03/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 23:26
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2025 13:39
Prazo em Curso
-
19/03/2025 13:38
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 09:54
Prazo em Curso
-
05/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 10:55
Autos preparados para expedição
-
21/02/2025 10:54
Emissão da Relação
-
21/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:40
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:48
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0862037-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Riquelme Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como Perito o médico José Luiz de Crudis Jr, conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected].
Intime-se-o da nomeação e dos honorários periciais que fixo em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
28/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 14:01
Prazo em Curso
-
28/01/2025 13:47
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 13:47
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 06:39
Emissão da Relação
-
28/01/2025 06:39
Prazo em Curso
-
17/01/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:45
Prazo em Curso
-
13/11/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0862037-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Riquelme Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, determino que o Autor emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, indicando expressamente as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida ea declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
No mesmo prazo, deve regularizar sua representação processual, vez que a empresa Zapsign não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido, vejamos o recente julgado do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)". (grifos nossos) Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem conclusos para deliberações quanto ao recebimento da demanda na FILA DE INICIAIS. Às providências e intimações necessárias. -
12/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 06:43
Emissão da Relação
-
06/11/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/10/2024 17:52
Informação do Sistema
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28/10/2024 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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