TJMS - 0862809-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
30/07/2025 10:59
Prazo em Curso
-
30/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 15:16
Emissão da Relação
-
28/07/2025 13:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/07/2025 13:05
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
28/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
12/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 08:17
Prazo em Curso
-
10/06/2025 03:03
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862809-43.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Andreiva Nogueira Parra - Reqda: Banco BMG SA - Cumpridas demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. -
09/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 10:26
Emissão da Relação
-
05/06/2025 16:19
Prazo em Curso
-
04/06/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Apelação
-
22/04/2025 08:46
Prazo em Curso
-
17/04/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862809-43.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Andreiva Nogueira Parra - Reqda: Banco BMG SA - Ante o exposto, evitando-se mais delongas e discussões desnecessárias nestes autos, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se. -
16/04/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 18:32
Emissão da Relação
-
08/04/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:48
Registro de Sentença
-
08/04/2025 17:48
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
-
08/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/01/2025 17:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/12/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 15:18
Declarada incompetência
-
17/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 08:31
Prazo em Curso
-
13/11/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862809-43.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Andreiva Nogueira Parra - I.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, vez que a empresa Zapsign não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil.
Neste sentido, vejamos o recente julgado do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)". (grifos nossos) II.
Ainda, no mesmo prazo, determino à Autora junte aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, bem como deverá a Autora comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
III.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data registrada no sistema. -
12/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 16:25
Emissão da Relação
-
05/11/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:41
Informação do Sistema
-
31/10/2024 13:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863146-32.2024.8.12.0001
Carlos Eduardo Pereira
Banco Safra S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2024 11:51
Processo nº 0820634-73.2020.8.12.0001
Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Norma Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2020 13:44
Processo nº 1606546-58.2024.8.12.0000
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara de Execuca...
Juiz(A) de Direito da 12ª Vara Civel da ...
Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2024 08:05
Processo nº 0812606-92.2015.8.12.0001
Raul Toscano de Brito Neto
Inepar Industria e Construcoes LTDA
Advogado: Joao Rodrigues Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 16:15
Processo nº 0862809-43.2024.8.12.0001
Andreiva Nogueira Parra
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2025 18:05