TJMS - 0863146-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 11:14
Prazo em Curso
-
25/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a prova produzida na presente ação e JULGA-SE EXTINTO o processo nos termos dos artigos 382 e 487, inciso I do CPC.
Em razão do procedimento, cuja sentença é meramente homologatória, não há que se falar em condenação em verbas da sucumbência, razão pela qual deixa-se de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Defere-se a expedição de certidões, caso solicitado, nos termos do art. 383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixa-se de promover a entrega dos autos ao autor.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
22/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 16:23
Emissão da Relação
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21/08/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:52
Registro de Sentença
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21/08/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 10:21
Prazo em Curso
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04/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 07:24
Emissão da Relação
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:18
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:07
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863146-32.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Carlos Eduardo Pereira -
Vistos.
Recebe-se a presente demanda como Produção Antecipada de Provas.
Anote-se na distribuição.
Defere-se, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária.
A parte autora pretende a exibição dos documentos para análise, para viabilizar o ajuizamento de eventual ação.
Diante disso, entende-se que restam configurados os requisitos do art. 381, II e III, do CPC para a produção antecipada da prova, tendo em vista que o acesso prévio aos documentos pode viabilizar uma autocomposição quanto a eventuais controvérsias existentes sobre o negócio e, eventualmente, evitar o ajuizamento de ação.
Sendo assim, cite-se a ré para exibir os documentos indicados na petição inicial, no prazo de quinze dias. Às providências e intimações necessárias. -
08/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 09:37
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 09:37
Emissão da Relação
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08/04/2025 11:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:04
Prazo em Curso
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24/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 09:12
Emissão da Relação
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18/02/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:31
Prazo em Curso
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13/11/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863146-32.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Carlos Eduardo Pereira - Reqda: Banco Safra S.A. - I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, vez que a empresa Zapsign não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil.
Neste sentido, vejamos o recente julgado do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito.(TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)". (grifos nossos) II.
Ainda, no mesmo prazo, determino à Autora junte aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, bem como deverá a Autora comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
III.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
12/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 16:26
Emissão da Relação
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05/11/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 12:23
Informação do Sistema
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01/11/2024 12:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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