TJMS - 0863531-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em data
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28/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0863531-77.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sebastiao Ferreira Mattje - Reqda: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, evitando-se mais delongas e discussões desnecessárias nestes autos, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se. -
25/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:47
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
-
08/04/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2025 16:52
Remetidos os Autos para destino.
-
14/01/2025 16:52
Remetidos os Autos para destino.
-
08/01/2025 17:53
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:18
Declarada incompetência
-
19/12/2024 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0863531-77.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sebastiao Ferreira Mattje - Reqda: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, bem como deverá o Autor comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
II.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
12/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 09:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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