TJMS - 0863252-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 19:11
Emissão da Relação
-
16/09/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:00
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:41
Prazo em Curso
-
20/08/2025 08:41
Prazo em Curso
-
20/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de determinar que o requerido proceda a exibição do contrato original que ensejou o desconto indicado na inicial.
Os documentos deverão ser exibidos no no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas.
Diante da resistência, condena-se a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerente no valor de R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
19/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 16:40
Emissão da Relação
-
18/08/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:56
Registro de Sentença
-
18/08/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 07:45
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 07:07
Prazo em Curso
-
13/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0863252-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Rosa Torres Monteiro - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Nos termos dos arts. 9 e 10, ambos do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos documentos juntados às fls. 157/211. -
12/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 13:22
Emissão da Relação
-
23/05/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 08:03
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0863252-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Rosa Torres Monteiro - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da resposta de fls. 91/109, requerendo o que de direito. -
18/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 14:45
Emissão da Relação
-
05/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0863252-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Rosa Torres Monteiro - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Defere-se, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária.
A parte autora pretende a exibição dos documentos para análise, em razão de estar inconformada com os descontos em sua folha de pagamento.
Diante disso, entende-se que restam configurados os requisitos do art. 381, II e III, do CPC para a produção antecipada da prova, tendo em vista que o acesso prévio aos documentos pode viabilizar uma autocomposição quanto a eventuais controvérsias existentes sobre o negócio e, eventualmente, evitar o ajuizamento de ação.
Sendo assim, cite-se a ré para exibir os documentos indicados na petição inicial, no prazo de quinze dias. Às providências e intimações necessárias. -
20/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 23:46
Autos preparados para expedição
-
17/01/2025 23:45
Emissão da Relação
-
17/01/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:23
Prazo em Curso
-
13/11/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863252-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ana Rosa Torres Monteiro - I.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, bem como deverá a Autora comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) - grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) - grifos nossos.
II.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
12/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 16:23
Emissão da Relação
-
05/11/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:36
Informação do Sistema
-
01/11/2024 16:36
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862809-43.2024.8.12.0001
Andreiva Nogueira Parra
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2025 18:05
Processo nº 0862809-43.2024.8.12.0001
Andreiva Nogueira Parra
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2025 17:05
Processo nº 0863067-53.2024.8.12.0001
Chrysthian de Arruda Romero
Cobuccio Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Celso Goncalves Advogados Associados - S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2025 07:30
Processo nº 0863067-53.2024.8.12.0001
Chrysthian de Arruda Romero
Cobuccio Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2024 16:20
Processo nº 0857571-77.2023.8.12.0001
Muriel Arantes Machado
Brazil Fast Food Corporation LTDA - Bob'...
Advogado: Felix Jayme Nunes da Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2025 16:21