TJMS - 0848739-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:31
Prazo em Curso
-
02/09/2025 15:29
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 16:40
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2025 15:37
Prazo em Curso
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30/07/2025 14:43
Prazo em Curso
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30/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 08:50
Expedição em análise para assinatura
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:48
Autos preparados para expedição
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15/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2025 09:41
Autos preparados para expedição
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11/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:36
Emissão da Relação
-
26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 18:45
Documento Digitalizado
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16/06/2025 14:31
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:43
Expedição em análise para assinatura
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16/06/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0848739-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Lima Hennemann - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
Acolho desde logo retro impugnação, por seus fundamentos, conforme já reconhecido em outras ações.
Diante disso, em substituição nomeio como perito judicial o médico Dr.
Raphael João Zaupa Júnior, com endereço profissional nesta urbe à Rua Marechal Candido Mariano Rondon, n.º 1.837 - Centro, Cep: 79002-205, telefone n.º 67-3044-8250/33821713, e-mail [email protected].
Dê-se-lhe ciência da decisão de p. 127/129, prosseguindo-se conforme nela determinado em caso de aceitação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 19:49
Emissão da Relação
-
12/06/2025 19:48
Autos preparados para expedição
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22/05/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 16:48
Proferida decisão interlocutória
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23/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:13
Prazo em Curso
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10/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0848739-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Lima Hennemann - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução, tendo sido decretada a revelia do réu, sem prejuízo de regular acompanhamento (p. 97).
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa; b) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); c) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; e d) a prova ou não de ter havido acidente de trabalho (nexo causal).
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Rito.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz da Lei 8.213/91.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Assim, para a realização de exame pericial na parte requerente visando analisar o seu estado clínico nomeio como PERITO JUDICIAL o médico Dr.
José Luiz De Crudis Júnior, com endereço na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, Centro, telefone: (67)3302-0038, e-mail [email protected], incumbindo-o de verificar eventuais sequelas/enfermidades que impliquem em incapacidade para o trabalho, bem como responder aos quesitos das partes e os que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC).
Arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser antecipado pelo instituto requerido, conforme disposição legal, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert pela via eletrônica para informe de data, intimando-se as partes.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito judicial apresente o laudo pericial em juízo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Intimem-se também as partes para que tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Juntado aos autos o laudo pericial, vista dos autos para que as partes apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, levantando-se em favor do perito os seus honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 15:43
Prazo em Curso
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09/04/2025 15:42
Documento Digitalizado
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09/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 04:41
Emissão da Relação
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09/04/2025 04:40
Prazo em Curso
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07/04/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 16:40
Processo saneado
-
08/01/2025 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0848739-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Lima Hennemann - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
I.
Decreto a revelia do réu, à míngua de oferta de defesa no prazo legal, sem prejuízo de regular acompanhamento da ação, devendo ser intimado de todos os atos processuais.
Frise-se não ser possível mero manejo de petição questionando o rito adotado pelo juízo, salvo arguição em preliminar de contestação, o que não se tem presente.
II.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que porventura pretenda produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/11/2024 07:40
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 12:56
Emissão da Relação
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12/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 15:57
Proferida decisão interlocutória
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05/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
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27/09/2024 17:35
Prazo em Curso
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13/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:26
Emissão da Relação
-
06/09/2024 20:25
Expedição de Carta.
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06/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/08/2024 16:22
Informação do Sistema
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20/08/2024 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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