TJMS - 0864493-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864493-03.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Evanil Rodrigues de Lima - Reqda: Banco Daycoval S/A - intimação..............Em razão da desistência da ação às f. 36-37, que independe da concordância da parte requerida, tendo em vista que a mesma ainda não ofertou defesa, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação. À vista do documentos de f. 18, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Em face da preclusão lógica, dou a sentença por transitada em julgado.
Ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe, averbando-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:43
Transitado em Julgado em data
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29/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864493-03.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Evanil Rodrigues de Lima - Reqda: Banco Daycoval S/A - Evanil Rodrigues de Lima ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas com pedido de Liminar em desfavor de Banco Daycoval S/A. a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/11.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
28/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:49
Decisão ou Despacho
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21/11/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 16:43
Remetidos os Autos para destino.
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18/11/2024 16:43
Remetidos os Autos para destino.
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18/11/2024 16:06
Remetidos os Autos para destino.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864493-03.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Evanil Rodrigues de Lima - Reqda: Banco Daycoval S/A - Posto isso, tratando-se de incompetência absoluta, conhecível de ofício e em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, e independentemente de exceção, declino desde logo da competência deste juízo, o que faço forte no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento, com nossas homenagens, a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:14
Decisão ou Despacho
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08/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 10:18
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 10:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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