TJMS - 0804555-68.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 04:50
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 04:47
Transitado em Julgado em data
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24/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2025 00:31
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB 26990/MS), Taison Genes Romeiro (OAB 28154/MS) Processo 0804555-68.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eric Renan Ribeiro Bublitz, Edimar Castro Valensuela - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO, sem resolução de mérito, os pedidos em face do Município de Dourados, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Eric Renan Ribeiro Bublitz e Edimar Castro Valenzuela em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), para: Condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na transferência de pontos para o prontuário do condutor Edimar Castro Valenzuela, CPF nº *20.***.*53-51 referente ao Auto de Infração de nº WF00039943, nos termos da fundamentação; e Declarar nulo o processo administrativo de cassação da CNH de nº 001663/2024 movido em face de Eric Renan Ribeiro Bublitz.
Confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 59-61.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
12/02/2025 04:04
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 04:03
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 04:02
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 04:02
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:39
Homologada a Transação
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07/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 12:44
Remetidos os Autos para destino.
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17/12/2024 20:34
Remetidos os Autos para destino.
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13/12/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB 26990/MS), Taison Genes Romeiro (OAB 28154/MS) Processo 0804555-68.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eric Renan Ribeiro Bublitz, Edimar Castro Valensuela - Intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença. -
05/12/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB 26990/MS), Taison Genes Romeiro (OAB 28154/MS) Processo 0804555-68.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eric Renan Ribeiro Bublitz, Edimar Castro Valensuela - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
25/11/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
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30/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 19:53
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 19:53
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
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26/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 11:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/08/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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