TJMS - 0864506-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Bandeirantes - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
08/09/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 16:24
Emissão da Relação
-
26/08/2025 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 16:13
Emissão da Relação
-
09/06/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:57
Emissão da Relação
-
19/05/2025 16:46
Apensado ao processo numero do processo
-
07/05/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:38
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 15:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/04/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/03/2025 16:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/03/2025 16:14
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
20/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/03/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 09:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 09:47
Emissão da Relação
-
19/02/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/02/2025 12:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/02/2025 12:25
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
17/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/02/2025 13:48
Desapensado do processo número do processo
-
14/02/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:56
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/12/2024 18:51
Informação do Sistema
-
19/12/2024 18:50
Apensado ao processo numero do processo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB 9498/MS), Virgilio Ferreira de Pinho Neto (OAB 15422/MS) Processo 0864506-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Furtado Constantino - Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente de manutenção do autor na posse do imóvel, objeto da lide.
Desse modo, intime-se o autor para aditar a presente inicial para apresentar o pedido principal no prazo de 05 dias, nos termos do art. 303, §6º do CPC. -
17/12/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 18:03
Emissão da Relação
-
16/12/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 17:51
Tutela Provisória
-
16/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB 9498/MS), Virgilio Ferreira de Pinho Neto (OAB 15422/MS) Processo 0864506-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Furtado Constantino - Réu: Elida Colman, Valdir da Costa Guimarães - Defere-se o pedido de parcelamento das custas complementares, nos termos do disposto no art. 98, § 6º, do CPC. À Serventia para proceder à expedição das guias de recolhimento, devendo as custas serem parceladas em 6 vezes, seguindo da intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. ********************* Intimação da parte autora acerca das guias disponibilizadas nos autos à fl. 132/143. -
05/12/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 14:05
Emissão da Relação
-
04/12/2024 14:05
Parcelamento de Custas Iniciado
-
04/12/2024 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 14:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 14:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 14:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 14:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/12/2024 14:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB 9498/MS), Virgilio Ferreira de Pinho Neto (OAB 15422/MS) Processo 0864506-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Furtado Constantino - Réu: Elida Colman, Valdir da Costa Guimarães - Verifica-se que o prazo para o recolhimento das custas complementares ou eventual interposição de recurso ainda não decorreu.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo. -
25/11/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 17:32
Emissão da Relação
-
22/11/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Virgilio Ferreira de Pinho Neto (OAB 15422/MS) Processo 0864506-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar Furtado Constantino - O autor alega que firmou contrato de arrendamento rural com os réus, com prazo de três anos, prevendo o pagamento antecipado das rendas anuais.
Relata que, após a posse do imóvel, constatou que a área disponível para exploração era inferior à pactuada, sendo apenas 230 hectares em vez dos 300 hectares acordados.
Além disso, afirma que os réus não forneceram, em tempo hábil, a documentação necessária para a regularização do imóvel, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que lhe causou prejuízos, inclusive a impossibilidade de obter financiamento de custeio.
O autor informa, ainda, que os réus estão oferecendo o imóvel a terceiros, mesmo com o contrato vigente e o autor na posse do bem.
Diante disso, requer a manutenção de sua posse pelo prazo de 120 dias, para que possa retirar seu gado sem maiores prejuízos.
O artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No presente caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, justificando tratar-se de valor meramente fiscal, uma vez que o objeto da ação principal será ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos a ser arbitrada mediante liquidação de sentença.
Contudo, considerando que o autor busca, nesta ação, a manutenção de sua posse no imóvel por 120 dias, período em que deixaria de pagar a última parcela do arrendamento, no valor de R$ 280.000,00, entende-se que o valor da causa deve refletir o benefício econômico imediato pretendido.
Ademais, ainda que se trate de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o valor da causa deve levar em consideração o pedido de tutela final, conforme dispõe o artigo 303, §4º, do Código de Processo Civil.
A propósito, colhe-se o precedente: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRATO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO MANTIDA.
ARRESTO CAUTELAR DA QUANTIA DEVIDA PELA RÉ, A INCIDIR SOBRE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ANTERIORMENTE PATROCINADA PELO AUTOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de tutela antecipada antecedente, o valor da causa deve corresponder ao pedido de tutela final, ressalvando-se que não existe, com o aditamento, a incidência de novas custas processuais.
Cuida-se, na hipótese dos autos, de pedido que visa garantir o recebimento de valor certo avençado em instrumento de distrato, devendo ser este o valor atribuído à causa. 2.
Considerando que o instrumento de distrato previa o pagamento dos honorários advocatícios avençados por ocasião do soerguimento dos valores depositados nos autos da execução anteriormente promovida pelo autor, a recusa injustificada da demandada quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento da quantia devida diretamente ao autor, aliada à existência de outros processos em nome daquela, permite vislumbrar a necessidade de deferimento de medida cautelar de arresto, como forma de assegurar futura penhora. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026208-50.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Diante do exposto, determina-se a retificação do valor da causa para R$ 280.000,00, correspondente ao valor da última parcela do arrendamento que o autor busca suspender com a presente ação.
Ademais, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. -
18/11/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 12:21
Emissão da Relação
-
13/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 09:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 09:44
Outras Decisões
-
11/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:11
Informação do Sistema
-
08/11/2024 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/11/2024 10:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/11/2024 10:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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