TJMS - 0823198-83.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em "data"
-
06/12/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:56
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823198-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Gabrielli Heloize Lugnani Gouvea Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana de Campo Grande - SEMADUR EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Grande e remessa necessária de sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a atribuição de pontuação referente à questão n. 28 de concurso público à impetrante. 2.
O Município alega ilegitimidade passiva, decadência e ausência de prova pré-constituída, além de sustentar a regularidade da questão impugnada e a discricionariedade técnica da banca examinadora.
II.
Questão em discussão 3.
Examina-se a legitimidade passiva do Município de Campo Grande, a existência de decadência e a possibilidade de controle jurisdicional sobre os critérios adotados pela banca examinadora para formulação e correção das questões do certame.
III.
Razões de decidir 4.
Ilegitimidade passiva: Aplicada a Teoria da Encampação (Súmula 628 do STJ), considerando que a autoridade municipal prestou informações sobre o mérito do ato impugnado, suprindo eventual vício processual. 5.
Decadência: A contagem do prazo decadencial iniciou-se com a publicação do gabarito definitivo após análise de recursos, sendo a ação ajuizada dentro do prazo de 120 dias (Lei 12.016/09, art. 23). 6.
Controle jurisdicional: Conforme precedentes do STF (RE 632853) e STJ, o Judiciário pode atuar apenas para verificar a legalidade do certame e a compatibilidade das questões com o edital, sem adentrar o mérito administrativo. 7.
Questão n. 28: A banca examinadora reconheceu a nulidade da questão em razão de sua desconformidade com o conteúdo programático do edital, atribuindo pontuação aos candidatos.
A sentença limitou-se a determinar a aplicação desse entendimento à impetrante, sem extrapolar os limites do controle jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É aplicável a Teoria da Encampação em mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida naConstituição FederaL (Súmula nº.628do STJ) 2.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público inicia-se com a ciência do ato impugnado, in casu, com a publicação do gabarito definitivo. 3.
O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de questões de concurso público, verificando a compatibilidade com o edital, mas não pode substituir a banca examinadora na análise do mérito técnico das provas.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, arts. 6º, § 3º, e 23; CPC/2015, art. 496, I e § 1º; Decreto 6.571/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015; STJ, AgInt no RMS 39031/ES, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 06/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1448802/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/10/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:11
Não-Provimento
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21/11/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823198-83.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Gabrielli Heloize Lugnani Gouvea Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana de Campo Grande - SEMADUR Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:18
Inclusão em pauta
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06/11/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/09/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:01
Publicação
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19/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:17
Expedição de "tipo de documento".
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19/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:24
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:19
Expedida/Certificada
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06/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:12
Expedição de "tipo de documento".
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06/09/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicação
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05/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 11:51
Expedição de "tipo de documento".
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05/09/2024 11:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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