TJMS - 0863719-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP) Processo 0863719-70.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Nilza Yonamine Miyahira - r. sent. fls. 56: Trata-se de ação de despejo com pedido de antecipação da tutela em desfavor de Renata Albuquerque Lara Franco Espindola e Alisson de Lima Espindola da Silva.
A parte requerente se manifestou (f. 55) e informou que houve a desocupação voluntária do imóvel pela parte requerida, portanto, não subsiste o interesse de agir necessário ao prosseguimento desta ação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto feito, ante a perda superveniente do interesse de agir, reconhecendo-se o trânsito em julgado da sentença, em razão da preclusão lógica.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP) Processo 0863719-70.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Nilza Yonamine Miyahira - r. dec. fls. 52: O pleito de despejo possui como fundamento a mora contratual, comprovada pelos inclusos contratos (f. 10-41).
Apesar da Lei de Locações permitir ao locatário purgar a mora contratual após a citação, desparecendo o motivo para a decretação do despejo, o deferimento da liminar, nesta fase processual, em nada prejudica tal possibilidade, na medida em que o prazo de 15 dias flui normalmente sem que se realize qualquer despejo imediato.
Também o contrato é desprovido das garantias do artigo 37 da Lei de Locação, o que reforça a possibilidade de concessão do despejo, nos exatos termos em que é exigido pelo artigo 59, §1º, inciso IX, da citada Lei.
Quanto à caução, a exigência legal deve ser relativizada nos casos em que o contrato é desprovido de garantias.
Ademais, exigir uma caução equivalente a três meses de aluguel daquele que já não vem recebendo o que lhe é devido, mostra-se desarrazoado.
Do exposto, determino o despejo, caso a parte requerida não desocupe o imóvel, ou deixe de purgar a mora contratual, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
O despejo deverá ocorrer apenas após o decurso do prazo de 15 dias concedidos para desocupação voluntária e a purgação da mora.
Cite a parte requerida, alertando-a, inclusive, sobre a possibilidade de purgar a mora, na forma prevista em lei.
Intimem-se. ****************Intimação da parte Autora, na pessoa do seu Patrono, para recolher a(s) diligência(s) necessária(s) do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, p/posterior expedição do mandado. -
18/11/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:26
INCONSISTENTE
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05/11/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 13:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/11/2024 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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