TJMS - 0919870-90.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/06/2025 13:56
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 13:56
Expedição de "tipo de documento".
-
30/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:24
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919870-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Diego de Souza Costa Advogado: Marcelo Alves Santos Silva (OAB: 27771O/MT) Advogado: Alessandro Marques Martins de Oliveira (OAB: 20326O/MT) Apelante: Roberto Carlos Pereira de Souza Advogado: Carlos Henrique Alves Rodrigues (OAB: 19607/MT) Apelante: Clayton Willenyn Martins de Souza Advogado: Carlos Henrique Alves Rodrigues (OAB: 19607/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Interessado: Jhonatan Vieira Gomes Vítima: Transportadora Trennepohl Ltda.
Repre.
Legal: Paulo Rogério Trennepohl Vítima: Paulo Rogério Trennepohl EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL -FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (Roberto) - NÃO ACOLHIDO - ABSOLVIÇÃO (Diego) - INVIÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (Diego) - INOPERADA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA (Diego) - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - TESE ACOLHIDA - CONCURSO DE PESSOAS MANTIDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE (Clayton) - INVIÁVEL - VETORIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE SOPESADA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA (Diego) - QUANTIFICAÇÃO QUE DECORRE DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - ABRANDAMENTO DO REGIME (Diego e Clayton) - IMPOSSÍVEL - RECURSOS DE CLAYTON E ROBERTO DESPROVIDOS.
RECURSO DE DIEGO PARCIALMENTE PROVIDO, TODAVIA SEM EFEITO PRÁTICO NA REDUÇÃO DA PENA I Infere-se do caso em tela que o réu, ciente da negativa do Parquet quanto à apresentação de proposta de acordo de não persecução penal, deixou de tomar a providência prevista no art. 28-A, §14º, CPP, de forma que a matéria resta preclusa.
II - Não há que se falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos e demais elementos angariados durante toda a persecução penal.
III - A questão acerca da tentativa encontra-se pacificada no âmbito doSuperior Tribunal de Justiça, em sede derecurso repetitivo Tema 934), que considera ocrimede furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica.
O caso em questão se amolda perfeitamente a tal entendimento, razão pela qual não há que se falar em crime tentado.
IV - Mantenho a qualificadora do concurso de pessoas pois devidamente comprovada.
Todavia, quanto à qualificadora de escalada, inexistindo o laudo pericial exigido para comprovação desta, bem como ausente justificativa para a não realização da perícia, resta impossível substituir a prova técnica por outro elemento de convicção, impondo-se, assim, o acolhimento da tese defensiva.
V - Restou demonstrado que os apelantes se encontravam em cumprimento de pena quando incorreram no delito, aspecto que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e assim justifica a valoração negativa da culpabilidade.
VI -O princípio da proporcionalidade deve ser observado também entre as reprimendas corporal e a pecuniária, o que se dá mediante o emprego do critério trifásico de dosimetria, consoante orienta o art. 68 do Código Penal.
A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, mas jamais como lastro para a quantificação do número de dias-multa.
VII - Imperiosa é a manutenção do regime prisional fechado, considerando que, além de tratar-se de réu reincidente, verifica-se ainda circunstância judicial negativada.
VIII -Em parte contra o parecer, recursos de Clayton e Roberto desprovidos.
Recurso de Diego parcialmente provido, todavia sem efeito prático na redução da pena -
26/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:03
Provimento em Parte
-
10/06/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
09/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:04
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/05/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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01/05/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/05/2025 20:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:49
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2025 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 20:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919870-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Diego de Souza Costa Advogado: Marcelo Alves Santos Silva (OAB: 27771O/MT) Advogado: Alessandro Marques Martins de Oliveira (OAB: 20326O/MT) Apelante: Roberto Carlos Pereira de Souza Advogado: Carlos Henrique Alves Rodrigues (OAB: 19607/MT) Apelante: Clayton Willenyn Martins de Souza Advogado: Carlos Henrique Alves Rodrigues (OAB: 19607/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Interessado: Jhonatan Vieira Gomes Vítima: Transportadora Trennepohl Ltda.
Repre.
Legal: Paulo Rogério Trennepohl Vítima: Paulo Rogério Trennepohl Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
28/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919870-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Diego de Souza Costa Advogado: Marcelo Alves Santos Silva (OAB: 27771O/MT) Advogado: Alessandro Marques Martins de Oliveira (OAB: 20326O/MT) Apelante: Roberto Carlos Pereira de Souza Advogado: Carlos Henrique Alves Rodrigues (OAB: 19607/MT) Apelante: Clayton Willenyn Martins de Souza Advogado: Carlos Henrique Alves Rodrigues (OAB: 19607/MT) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Interessado: Jhonatan Vieira Gomes Vítima: Transportadora Trennepohl Ltda.
Repre.
Legal: Paulo Rogério Trennepohl Vítima: Paulo Rogério Trennepohl Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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