TJMS - 0825826-60.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:16
INCONSISTENTE
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30/10/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825826-60.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Kárenn Larisse Santos Pacheco (OAB: 42539/GO) Apelado: Ivone Conceição Silva Advogado: Ivone Conceição Silva (OAB: 13609/MS) Perito: Lucas Dourado Pancini EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - BLEFAROPLASTIA - PACIENTE PORTADORA DE DERMATOCALAZE - COMPROMETIMENTO DO CAMPO VISUAL - FINALIDADE NÃO ESTÉTICA - RECUSA INDEVIDA - POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constata-se das razões apresentadas que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
A autora/recorrida comprovou que, à época dos fatos, era beneficiária de plano de saúde oferecido pela recorrente, tendo sido diagnosticada com dermatocalaze, ou seja, excesso de pele nas pálpebras, acarretando em comprometimento do campo visual.
O perito nomeado pelo juízo concluiu que a cirurgia era indicada para correção do comprometimento funcional visual, não tendo finalidade meramente estética, restando assim configurada, na espécie, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico a que a paciente necessitava, sendo devido o reembolso dos valores despendidos para tanto.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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21/10/2024 19:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:24
Inclusão em Pauta
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06/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:44
INCONSISTENTE
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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