TJMS - 1419611-07.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 09:31
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em "data"
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:47
Confirmada
-
26/02/2025 14:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
-
26/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419611-07.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Regina Ayala do Espirito Santo DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Município de Corumbá AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ÁCIDO HIALURÔNICO E TRIANCINOLONA - NÃO INCLUSÃO NA RENAME - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos Ácido Hialurônico (Opus Joint) e Triancinolona (Triancil), conforme prescrição médica, figurando como partes agravadas o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Corumbá.
A autora, pessoa idosa, portadora de gonartrose (CID M17), alegou necessidade dos medicamentos diante da ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS e risco de agravamento de seu quadro clínico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se o dever do Poder Público em fornecer medicamentos não padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O fornecimento de medicamentos pelo Estado exige a demonstração de necessidade comprovada, ausência de substituto terapêutico na rede pública e prescrição fundamentada por profissional habilitado. 5.
O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) indicou que os medicamentos solicitados não constam na RENAME e que o Ácido Hialurônico não é classificado como medicamento pela ANVISA, além de inexistirem dados que apontem urgência ou risco iminente à saúde da paciente. 6.
Para concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), sendo que a ausência deste último impede o deferimento da medida, mesmo havendo indícios favoráveis ao direito pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo inviabiliza o deferimento da tutela de urgência, em conformidade com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º e 19-M; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 26/06/2018, DJe 28/06/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 680.768/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 28/04/2015, DJe 07/05/2015; STF, RE n. 856.457/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 22/05/2019, DJe 24/05/2019. -
25/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:34
Não-Provimento
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25/02/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 14:50
Inclusão em pauta
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13/02/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419611-07.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Regina Ayala do Espirito Santo DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Município de Corumbá Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:27
Confirmada
-
23/11/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:22
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 16:42
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 12:23
Expedida/Certificada
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22/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 09:53
Confirmada
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22/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:45
Expedida/Certificada
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22/11/2024 00:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 00:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419611-07.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Regina Ayala do Espirito Santo DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Município de Corumbá Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 07:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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