TJMS - 0040037-42.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 09:48
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 09:44
Certidão
-
27/08/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 07:13
Prazo em Curso
-
06/08/2025 09:23
Certidão
-
10/07/2025 18:40
Prazo em Curso
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 20:57
Certidão
-
29/06/2025 20:53
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
29/06/2025 20:53
Certidão
-
29/06/2025 20:53
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
29/06/2025 20:53
Certidão
-
12/06/2025 08:17
Prazo em Curso
-
11/06/2025 15:40
Certidão
-
11/06/2025 15:40
Certidão
-
11/06/2025 15:07
Certidão
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:33
Certidão
-
11/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 22:00
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/06/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0040037-42.2012.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Vanderlei Moura Pinho (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Ivete Moura de Pinho Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Perito: Sergio Cação de Moraes EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 339 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339.
A controvérsia diz respeito à redução do adicional de 25% (auxílio-invalidez) percebido pelo agravado, à luz da Lei Complementar Estadual n. 274/2020 e da irredutibilidade dos vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida violou o princípio da dialeticidade ao não enfrentar os fundamentos essenciais do recurso; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido contrariou o art. 93, IX, da Constituição Federal ao não examinar pormenorizadamente todos os argumentos do recorrente, em desconformidade com o Tema 339 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que foi observado no caso concreto, pois o agravante apresentou argumentos suficientes para justificar seu inconformismo, ainda que reiterando razões anteriores. 4.
O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando fundamentação suficiente, conforme fixado no Tema 339 do STF.
No caso, o acórdão recorrido abordou expressamente a irredutibilidade dos vencimentos e a inaplicabilidade da limitação imposta por legislação posterior, atendendo ao dever de fundamentação. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a repetição de fundamentos anteriores em recurso não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair a intenção de reforma da decisão. 6.
O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade dos princípios do tempus regit actum e da irredutibilidade de vencimentos, mantendo o entendimento de que a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n. 274/2020 não poderia reduzir o valor do auxílio-invalidez já concedido ao agravado, em conformidade com a Súmula 359 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso expõe os fundamentos do inconformismo e busca a reforma da decisão recorrida, ainda que reiterando argumentos anteriores. 2.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme fixado no Tema 339 do STF. 3.
O auxílio-invalidez, quando concedido sob a vigência de norma anterior, não pode ser reduzido por legislação posterior, em observância ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e à Súmula 359 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei Complementar Estadual n. 274/2020; Lei Estadual n. 3.150/2005, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 (Tema 339), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STF, ARE 1384629 ED-segundos-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2022; STF, ARE 1363547 ED-ED-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/11/2022; STF, RE 1394518 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/06/2025 16:02
Não-Provimento
-
05/06/2025 14:11
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
04/06/2025 14:00
Julgado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 02:40:22 local.
-
23/05/2025 14:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/05/2025 16:07
Inclusão em Pauta
-
25/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 18:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/04/2025 01:03
Certidão
-
03/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/04/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:03
Certidão
-
26/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:02
Certidão
-
26/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/03/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0040037-42.2012.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Vanderlei Moura Pinho (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Ivete Moura de Pinho Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Perito: Sergio Cação de Moraes Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
25/03/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/03/2025 16:18
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0040037-42.2012.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Vanderlei Moura Pinho (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Ivete Moura de Pinho Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Perito: Sergio Cação de Moraes Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/03/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:02
Certidão
-
18/02/2025 12:14
Prazo em Curso
-
18/02/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
-
18/02/2025 00:54
Certidão
-
18/02/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
-
18/02/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
18/02/2025 00:54
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0040037-42.2012.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Vanderlei Moura Pinho (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Ivete Moura de Pinho Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Perito: Sergio Cação de Moraes Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/02/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/02/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:20
Processo Dependente Iniciado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0040037-42.2012.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Vanderlei Moura Pinho (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Ivete Moura de Pinho Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Perito: Sergio Cação de Moraes POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0040037-42.2012.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrente: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Recorrido: Vanderlei Moura Pinho (Representado(a) pelo Curador) RepreLeg: Ivete Moura de Pinho Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Perito: Centro de Atendimento Pericial de Mato Grosso do Sul S/S - EIRELI Perito: Sergio Cação de Moraes Considerando a intervenção do Ministério Público em fases anteriores do processo, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0245189-34.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Juliane Gil Barbosa
Advogado: Elyseo Colman
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2005 20:44
Processo nº 0864973-78.2024.8.12.0001
Orlando Muniz de Andrade
Concrelaje Industria de Pre Moldados de ...
Advogado: Thiago Jovani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 00:00
Processo nº 0801509-75.2024.8.12.0035
Ana Paula Ferreira Ribeiro
Igor Dornelles
Advogado: Dalila Beatriz Hoffmann
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2024 14:50
Processo nº 0040037-42.2012.8.12.0001
Vanderlei Moura Pinho
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Cynthia Renata Souto Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2012 15:59
Processo nº 0249137-81.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Maria Abigail Reis da Silva
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2005 22:59