TJMS - 0863546-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0863546-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuza Neres de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação das partes para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 292-295 e 296-297. -
13/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0863546-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuza Neres de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Creuza Neres de Oliveira em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (n. 041380002777, para 6,00% a.m), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:30
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0863546-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuza Neres de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
13/12/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP) Processo 0863546-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuza Neres de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
21/11/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 09:20
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 06:38
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:15
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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