TJMS - 0809306-47.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:36
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para ciência da manifestação do perito de fls. 111, bem como para comparecer no dia 16/10/2025 às 13:30 horas, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, Três Lagoas/MS, para o exame médico pericial.
Deverá comparecer munido de documento oficial com foto.
Lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal. -
08/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 17:30
Emissão da Relação
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05/09/2025 17:26
Autos preparados para expedição
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05/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:49
Prazo em Curso
-
02/09/2025 16:41
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 16:21
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 15:05
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:37
Expedição em análise para assinatura
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31/07/2025 14:17
Juntada de NULL
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24/06/2025 18:19
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:09
Prazo em Curso
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10/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) Processo 0809306-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucineide Lima Padovan - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição do perito de fls. 102 -
09/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 22:22
Emissão da Relação
-
03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:06
Prazo em Curso
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15/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:01
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 12:43
Autos preparados para expedição
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12/03/2025 14:11
Prazo em Curso
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:38
Documento Digitalizado
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06/03/2025 14:17
Expedição de Carta.
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06/03/2025 09:37
Expedição em análise para assinatura
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20/02/2025 11:44
Autos preparados para expedição
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12/02/2025 11:43
Prazo em Curso
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12/02/2025 11:36
Documento Digitalizado
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12/02/2025 09:14
Prazo em Curso
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27/01/2025 15:11
Prazo em Curso
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15/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 19:37
Prazo em Curso
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28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 17:29
Prazo em Curso
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21/11/2024 17:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2024.
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21/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:45
Prazo em Curso
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) Processo 0809306-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucineide Lima Padovan - Decisão de fls. 73/76. "Deixo de designar audiência de conciliação por ser pouco provável acordo nessa espécie de ação antes da realização da perícia.
Depreende-se dos fatos alegados na exordial que não podem ser comprovados apenas documentalmente, sendo essencial a realização de perícia.
Nomeio perito o Médico Dr.
João Antônio de Oliveira, que deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo ([email protected]).
Arbitro desde já os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, devendo o INSS depositar o valor, no prazo máximo de 15 dias.
A parte Autora deverá, se assim o desejar, formular quesitos, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Em relação ao INSS, os quesitos são os que, previamente, foram depositados neste Juízo: “HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU NO CASO DE O AUTOR JÁ RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE E PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? O assistente técnico do INSS também já indicado previamente será o Dr.
George Evandro Barreto Martins, CRM 4333/MS, médico perito do INSS.
As partes deverão ser intimadas da data designada para a perícia, por meio de seus Patronos.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os assistentes técnicos apresentem seus pareceres.
No mesmo prazo, apresente o INSS proposta de acordo, dando-se vista à parte autora.
Após, caso não se concretize acordo, a parte Requerida deverá ser citada para ofertar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências de praxe.
As intimações ao INSS deverão ser dirigidas à Procuradoria Federal (Rua Zuleide Perez Tabox, n. 336, centro, nesta cidade), por meio de mandado.
Defiro a justiça gratuita.
Indefiro a tramitação prioritária, pois, ausente nos autos avaliação médica que ateste as condições dispostas no Art.2º da Lei 13.146/15.
Int." -
12/11/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 15:51
Emissão da Relação
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11/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:49
Prazo em Curso
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07/11/2024 12:48
Documento Digitalizado
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07/11/2024 03:51
Prazo em Curso
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05/11/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 13:07
Tutela Provisória
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29/10/2024 23:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:02
Informação do Sistema
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29/10/2024 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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