TJMS - 0800428-70.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
CRISTIAN SOUZA DIAS
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 13:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800428-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Reinaldo Tavares Advogado: Luiz Otávio Gottardi (OAB: 1331/MS) Apelado: Cristian Souza Dias Advogado: Geison de Aguiar Marteletti (OAB: 27378/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA NÃO ELIDIDA.
CULPA EXCLUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.101,35 a título de danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito em que o requerido invadiu via preferencial, colidindo com o veículo do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o boletim de ocorrência e as imagens de câmeras de segurança são provas suficientes para comprovar a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito; e (ii) verificar se há elementos que sustentem a alegação de culpa concorrente ou embriaguez do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O boletim de ocorrência de acidente de trânsito (BOAT) goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois o réu não apresentou qualquer elemento que contrariasse a dinâmica dos fatos nele descrita.
As imagens de câmeras de segurança, apresentadas pela parte autora, confirmam que o réu invadiu a via preferencial em alta velocidade, abalroando o veículo do autor, corroborando a presunção de veracidade do boletim de ocorrência.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de observar a sinalização e conduzir o veículo com cautela ao se aproximar de cruzamentos (arts. 29, § 2º, 34 e 44), o que não foi respeitado pelo réu, caracterizando culpa exclusiva pelo acidente.
A alegação de culpa concorrente, fundada na hipótese de velocidade excessiva e possível embriaguez do autor, não encontra suporte nas provas dos autos, tratando-se de mera suposição sem elementos concretos que a sustentem.
Não se justifica a reprodução simulada do acidente, considerando que as provas já produzidas são suficientes para demonstrar a responsabilidade exclusiva do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O boletim de ocorrência, corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a culpa exclusiva do condutor que invade via preferencial e desrespeita a sinalização de trânsito, configurando o dever de indenizar os danos causados.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, § 2º, 34 e 44; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803760-73.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 14/12/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801435-23.2020.8.12.0015, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 24/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0811190-16.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 29/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:04
Não-Provimento
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13/05/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800428-70.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Reinaldo Tavares Advogado: Luiz Otávio Gottardi (OAB: 1331/MS) Apelado: Cristian Souza Dias Advogado: Geison de Aguiar Marteletti (OAB: 27378/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:18
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
-
07/03/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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