TJMS - 0805001-20.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805001-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelante: Jose Batista Vicente Advogada: Lara Silva Nogueira (OAB: 509759/SP) Apelado: Jose Batista Vicente Advogada: Lara Silva Nogueira (OAB: 509759/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 165846/MG) Recurso de Banco BMG S/A Ementa.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES RECURSAIS DE DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - AFASTADA - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MÉRITO - DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos, para, ainda que não declarada a inexistência do débito, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se (i) se incide na hipótese a decadência; (ii) se houve a ocorrência de prescrição; (iii) se é válida a contratação da modalidade de empréstimo na modalidade de reserva de margem de consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não sendo o caso de vício de consentimento e em havendo relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. 5.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). 6. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186 e 927.
CDC/1990, art. 14, 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJMS.
Apelação Cível n. 0800580-60.2023.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 19/12/2023, p: 10/01/2024.
Recurso de apelação de José Roberto de Farias Ementa.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos, para, ainda que não declarada a inexistência do débito, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se (i) se é válida a contratação da modalidade de empréstimo na modalidade de reserva de margem de consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que na inicial o autor não refuta a contratação do consignado, não há razão para que seja declarada a inexistência da operação, cujo caso é o de conversão do contrato de cartão de crédito com desconto de margem consignável em contrato de empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado, eis que não há provas de que o requerente tenha utilizado o referido cartão no comércio local.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186 e 927.
CDC/1990, art. 14, 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJMS.
Apelação Cível n. 0800580-60.2023.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 19/12/2023, p: 10/01/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 21:01
Não-Provimento
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31/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:46
Inclusão em pauta
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10/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 10:45
Expedição de "tipo de documento".
-
07/03/2025 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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