TJMS - 0809477-04.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 05:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:23
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 05:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES), Andre da Silva Sacramento (OAB 237286/SP), Letícia Simão Lopes (OAB 476969/SP), Jorge de Souza Junior (OAB 331412/SP), THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP) Processo 0809477-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erica Roxane Alves dos Santos - Réu: Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Versatil Imóveis, True Securitizadora S/A - Despacho de fls. 337 "Vistos etc.
Atenda-se o cartório ao pedido de f. 323.
Intimem-se..
Ato do cartório: A guia de custas complementares está disponivel às fls. 338/339. -
08/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 21:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:41
Decisão ou Despacho
-
28/02/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 17:20
de Conciliação
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 09:19
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 08:07
Juntada de tipo de documento
-
30/12/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0809477-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erica Roxane Alves dos Santos - Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo e da decisão retro.
Intime-se a arte requerida dos termos da decisão retro para regular cumprimento.
Cópia da presente serve de ofício/informação ao Excelentíssimo Relator do agravo.
Intimem-se. -
16/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:25
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:35
Decisão ou Despacho
-
13/12/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 12:24
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:35
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 12:17
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 09:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0809477-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erica Roxane Alves dos Santos - Certidão f. 63: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/02/2025 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 64: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)" -
18/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Saimon David Marreiro Salles (OAB 25987/ES) Processo 0809477-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Erica Roxane Alves dos Santos - Vistos etc.
Defiro a justiça gratuita.
Passo à analise do pedido da tutela de urgência.
Pretende a parte autora, unilateralmente, parar de pagar as prestações da promessa de compra e venda de imóvel que entabulou com a parte requerida.
Para tanto, necessário estudar a essência da compra e venda (e da promessa) e se houve a contratação do direito de arrependimento (artigos 420, 463 e 1.417 do Código Civil).
Frente a tais dispositivos, uma vez não contratado o direito de arrependimento do negócio, não pode uma das partes rescindir a avença unilateralmente fora das hipóteses de rescisão (culpa da parte contrária, mora etc).
No caso dos autos, vejo que o contrato não prevê o direito ao arrependimento.
Logo, tal modalidade de contratação, a rigor, salvo convenção das partes, não permite o arrependimento, havendo a rescisão apenas quando uma das partes der causa a tanto.
Este Juízo não desconhece a posição contrária ao aqui defendido, inclusive de alguns julgados do nosso Tribunal de Justiça, flexibilizando o Código Civil e permitindo o arrependimento unilateral mesmo quando expressamente contratada sua impossibilidade.
Porém, sigo o entendimento de que as regras dos contratos e da compra e venda, dentre elas, o direito ou não ao arrependimento da contratação, existem justamente para se dar segurança jurídica ao negócio, possibilitando ao vendedor/empreendedor lançar-se em novos empreendimentos depois da contratação.
Do contrário, nunca estaria seguro para tanto, dada a possibilidade frequente de arrependimento unilateral, não proteção essa que prejudica até a economia de um setor.
Em resumo, tratando-se de compra e venda sem direito a arrependimento, não me convenço da probabilidade do direito de uma das partes, por vontade própria, ou seja, unilateralmente, poder descumprir a contratação mesmo estando a parte contrária cumprindo a sua parte, sob pena até de desprestigiar a segurança que o Código Civil imprimiu aos contratos em geral e à compra e venda, afetando-se até mesmo, dada a existência de repetidas demandas nesse sentido, a própria economia do setor de loteamentos e construção civil, desprestigiando-se o disposto no art. 5º da LINDB, segundo o qual, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" que é o norte do julgador na aplicação das leis.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. .
Designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intimem-se. -
14/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 17:45
de Instrução e Julgamento
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12/11/2024 13:23
Remetidos os Autos para destino.
-
12/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:07
Tutela Provisória
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11/11/2024 23:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 23:40
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 23:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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