TJMS - 1418458-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:38
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 06:55
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
-
13/12/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:06
Confirmada
-
02/12/2024 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:09
Expedição de "tipo de documento".
-
02/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 15:07
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418458-36.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravado: Euzilene Paula Ferreira Nolasco DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de magistrado de primeiro grau que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de intempestividade.
O recorrente sustenta que a análise de admissibilidade da apelação compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Requereu, assim, a cassação da decisão e a remessa do recurso ao tribunal competente para o exame de admissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: verificar se o juízo de primeiro grau possui competência para proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação, especialmente quanto à sua tempestividade, ou se essa atribuição é exclusiva do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.010, § 3º, do CPC estabelece que, após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo para tanto, o juízo de primeiro grau deve remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de realizar juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
A legislação processual civil em vigor confere ao Tribunal de Justiça a competência exclusiva para analisar a admissibilidade dos recursos de apelação, incluindo a verificação de sua tempestividade, extinguindo a prática anterior de exame inicial pelo juízo a quo.
A doutrina confirma que a inadmissibilidade do recurso de apelação, por intempestividade ou qualquer outra razão, deve ser declarada exclusivamente pelo órgão de segunda instância, cabendo ao magistrado de primeiro grau tão somente a remessa dos autos ao Tribunal.
A decisão de primeiro grau, ao inadmitir a apelação sob o fundamento de intempestividade, usurpa competência atribuída ao tribunal, devendo, portanto, ser cassada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A análise da admissibilidade do recurso de apelação, incluindo a verificação de sua tempestividade, compete exclusivamente ao tribunal de segundo grau, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
O juízo de primeiro grau deve limitar-se a remeter os autos ao tribunal competente, após o cumprimento das formalidades legais, sem proceder ao juízo de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, § 3º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:07
Provimento
-
28/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:47
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:05
Confirmada
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18/11/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/11/2024 12:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418458-36.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravado: Euzilene Paula Ferreira Nolasco DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
07/11/2024 16:40
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 16:19
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 15:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 15:42
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 15:33
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
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04/11/2024 15:10
Confirmada
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04/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
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04/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 03:45
Expedida/Certificada
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04/11/2024 03:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 03:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418458-36.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Agravado: Euzilene Paula Ferreira Nolasco DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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