TJMS - 0813309-08.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0813309-08.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Icomm Group S.a Repre.
Legal: Daniel Monfort de Alencastro Guimarães Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) Advogado: Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessada: Coordenadora de Fiscalização do ICMS, Industria, Comércio e Serviços (COFICS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (Sat) Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:27
Publicação
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14/05/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 16:38
Recurso Especial
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13/05/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0813309-08.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Icomm Group S.a Repre.
Legal: Daniel Monfort de Alencastro Guimarães Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) Advogado: Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessada: Coordenadora de Fiscalização do ICMS, Industria, Comércio e Serviços (COFICS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (Sat) Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 18:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 18:53
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813309-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icomm Group S.a Repre.
Legal: Daniel Monfort de Alencastro Guimarães Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) Advogado: Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessada: Coordenadora de Fiscalização do ICMS, Industria, Comércio e Serviços (COFICS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (Sat) Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Icomm Group S.a até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1223).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813309-08.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Icomm Group S.a Repre.
Legal: Daniel Monfort de Alencastro Guimarães Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) Advogado: Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessada: Coordenadora de Fiscalização do ICMS, Industria, Comércio e Serviços (COFICS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (Sat) Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813309-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Icomm Group S.a Repre.
Legal: Daniel Monfort de Alencastro Guimarães Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) Advogado: Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessada: Coordenadora de Fiscalização do ICMS, Industria, Comércio e Serviços (COFICS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (Sat) Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813309-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Icomm Group S.a Repre.
Legal: Daniel Monfort de Alencastro Guimarães Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) Advogado: Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessada: Coordenadora de Fiscalização do ICMS, Industria, Comércio e Serviços (COFICS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (Sat) Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813309-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Icomm Group S.a Repre.
Legal: Daniel Monfort de Alencastro Guimarães Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) Advogado: Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessada: Coordenadora de Fiscalização do ICMS, Industria, Comércio e Serviços (COFICS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (Sat) Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Considerando a pretensão de modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração opostos, intime-se o embargado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, dê-se nova vista à P.
G.
J. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813309-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Icomm Group S.a Repre.
Legal: Daniel Monfort de Alencastro Guimarães Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) Advogado: Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessada: Coordenadora de Fiscalização do ICMS, Industria, Comércio e Serviços (COFICS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (Sat) Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813309-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Icomm Group S.a Advogada: Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) Advogado: Gustavo Basaglia Martins (OAB: 426661/SP) Repre.
Legal: Daniel Monfort de Alencastro Guimarães Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessada: Coordenadora de Fiscalização do ICMS, Industria, Comércio e Serviços (COFICS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária (Sat) Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TJMS E STJ - INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF AO CASO DOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - Este e.
Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se no sentido de ser legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação desse tributo.
II - Não há falar em aplicação, na espécie, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 69, pois, nesse, discutiu-se a integração do ICMS na base de cálculo para incidência do PIS e COFINS e não o contrário, como no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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