TJMS - 0843083-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 11:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2025 07:19 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/12/2024 22:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 15:46 INCONSISTENTE 
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                                            02/12/2024 01:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843083-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Solange Bertozi de Souza Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Apelada: Marilu Machado Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E ENCARGOS CONTRATUAIS - AVARIAS NO IMÓVEL NÃO COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES GASTOS COM A REALIZAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 373, I - REGRA GERAL DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - No presente caso a parte apelante não logrou êxito em comprovar que o bem alugado foi devolvido em estado diverso do previsto em contrato, bem como quais os reparos seriam necessários e seus respectivos valores.
 
 II - Além disso, resta ausente a vistoria inicial, existente apenas a vistoria final, que foi realizada no ato da imissão no imóvel, a qual, por si só, não presta a tal desiderato, haja vista que se trata de documento unilateral e produzido por pessoa interessada na lide, imobiliária contratada pela autora.
 
 III - Extrai-se do documento negocial entabulado entre as partes a necessidade de realização de vistoria inicial e final para que pudesse ser aferido as reais condições do imóvel, consignando, inclusive, que os laudos de inspeção seriam parte do contrato; assim, torna impossível acolher o argumento de que o próprio instrumento serviria como termo de vistoria inicial.
 
 IV - Sentença mantida.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            29/11/2024 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 03:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843083-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Solange Bertozi de Souza Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Apelada: Marilu Machado Gomes Julgamento Virtual Iniciado
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                                            28/11/2024 19:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 19:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/11/2024 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 20:10 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            22/11/2024 23:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 01:41 INCONSISTENTE 
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                                            11/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0843083-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Solange Bertozi de Souza Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Apelada: Marilu Machado Gomes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/11/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 12:26 Distribuído por sorteio 
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                                            08/11/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 21:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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