TJMS - 0826148-70.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:34
Certidão
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15/08/2025 12:34
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826148-70.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cirumed Comércio Ltfa Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Repre.
Legal: Aurélio Nogueira Costa Apelado: Ortossíntese Indústria e Comércio - LTDA.
Advogado: Juliana Cristina Dalmas Binda Santos (OAB: 275162/SP) Advogado: Marcelo Baeta Ippolito (OAB: 111361/SP) Advogado: Márcio Belluomini (OAB: 119033/SP) Advogado: Fábio Pinheiro Franco Crocco (OAB: 312346/SP) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU DUAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PROTESTADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA.
VALIDADE DE COBRANÇA DE "VALOR DE DEPRECIAÇÃO".
EXCESSO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA.
NÃO PROVADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA PUBLICIDADE DE PARTE DOS DÉBITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em duas ações movidas em face da recorrida: (i) ação cautelar convertida em declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 15.876,44, com pedido de indenização por danos morais de R$ 25.000,00; (ii) ação declaratória com pedido liminar referente a novos protestos, no montante de R$ 29.865,51. 2.
A autora recorrente alega que: (i) firmou contrato de compra e venda de mercadorias com a recorrida, com posterior devolução motivada por dificuldades decorrentes da pandemia de Covid-19; (ii) foi surpreendida com protestos veiculando cobranças de "depreciação" e "outros débitos", com os quais não concorda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: i) a exigibilidade dos débitos descritos nos protestos; e ii) a existência de abalo moral indenizável em virtude dos protestos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso concreto, as provas demonstram que a autora, com seu comportamento, anuiu com pagamento do valor de 15% do contrato, a título de "depreciação" (R$ 15.876,44), exigido pela recorrida para devolução de mercadorias no negócio já concluído, no qual (i) não se convencionou direito de arrependimento; e (ii) não havia justa causa para rescisão.
Logo, exigível a obrigação de pagar referida quantia. 5.
Contudo, a apelada não demonstrou a origem dos valores protestados além do montante acordado a título de "depreciação", limitando-se a afirmar que se referem a obrigações distintas daquelas objeto do contrato em polêmica, não se desincumbindo do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). 6.
Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos protestos que ultrapassam o valor de R$ 15.876,44, (a ser corrigido e acrescido de juros legais). 7.
Improcedente o pedido de reparação por danos morais, diante da legitimidade de parte dos débitos levados a protesto, que inviabiliza o reconhecimento de abalo adicional à honra objetiva da empresa apelante.
Precedente do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 14:51
Provimento em Parte
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14/07/2025 12:36
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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14/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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14/07/2025 09:00
Julgado
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04/07/2025 11:49
Apensado ao processo "numero do processo"
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 12:46
Inclusão em Pauta
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31/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 16:55
Expedição de Relatório
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30/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 15:54
Documento Digitalizado
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26/05/2025 13:35
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:06
Distribuído por prevenção
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26/05/2025 13:04
Processo Cadastrado
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26/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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