TJMS - 1419017-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Jose Ale Ahmad Netto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:01
Baixa Definitiva
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24/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419017-90.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Igor Vinicius Alves da Cunha Advogada: Iohana Franciele Alves da Cunha Gonçalves (OAB: 29642/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: José Carlos Borro de Oliveira Junior EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRELIMINAR AFASTADA - REVISÃO CONHECIDA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - MERA CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL - CABIMENTO - AGRAVANTE AFASTADA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO- INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA DESTINAÇÃO DA DROGAA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REVISIONAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A análise do pedido de revisão criminal é possível sempre que na argumentação contida na petição inicial houver indicação de incorreta valoração dos critérios de fixação da pena, isso por envolver matéria de ordem pública.
Preliminar afastada; A condenação definitiva anterior por contravenção penal não serve para caracterizar a agravante da reincidência por ocasião da condenação por crime posterior.
Agravante afastada; Não cumpridos cumulativamente os requisitos da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a saber, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, não faz jus o revisionando à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, tampouco os consectários respectivos na pena.
No caso, apesar de afastada a agravante da reincidência, as circunstâncias apontadas pelo magistrado na sentença e referenciadas no acórdão, bem como, a própria dinâmica delitiva inferida das provas angariadas na ação penal - transporte de 1.720,00 Kg (mil setecentos e vinto quilos) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha" - , em contexto de organização para o transporte, utilização de dois veículos, uso de batedores e número de pessoas envolvidas, etc - evidenciam o não preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da minorante, dada a dedicação a atividades criminosas.
Benefício não concedido; A aplicação da causa de aumento do art. 40 V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da drogaoutra Unidade da Federação.
In casu, diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades da prisão e na prova oral produzida em juízo, é pertinente o aumento de pena amparado no art. 40, V, da Lei n. 11.343/0.
Causa de aumento mantida; Revisão Criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, julgaram parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:32
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 16:29
Expedição de "tipo de documento".
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30/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:02
Provimento em Parte
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20/01/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419017-90.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Requerente: Igor Vinicius Alves da Cunha Advogada: Iohana Franciele Alves da Cunha Gonçalves (OAB: 29642/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: José Carlos Borro de Oliveira Junior Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:45
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/11/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1419017-90.2024.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Requerente: Igor Vinicius Alves da Cunha Advogada: Iohana Franciele Alves da Cunha Gonçalves (OAB: 29642/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: José Carlos Borro de Oliveira Junior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:54
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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