TJMS - 0800808-98.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 06:35
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 20:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 20:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 20:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 15:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:26
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800808-98.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Kime Temeljkovitch (OAB: 12248/MS) Apelada: Raquel Anani da Silva Bryk Advogado: Evander José Vendramini Duran (OAB: 17412/MS) Apelado: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Interessado: Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Corumbá MS Advogado: Luiz Felipe de Medeiros Guimarães (OAB: 5516/MS) Repre.
Legal: Ubiratan Canhete de Campos Filho (OAB: 8904/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ/MS - CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E ESCRITA DOS IMPETRANTES - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS REGIMENTAIS - VÍCIO FORMAL - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Insurge-se o Município de Corumbá/MS contra a sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança para declarar a nulidade da Sessão Extraordinária realizada em 04.03.2024 pela Câmara Municipal de Corumbá/MS.
O STF, no julgamento do RE 1297884, fixou a seguinte tese (Tema 1.120): "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis".
No caso, no entanto, se trata de situação excepcional, em que o vício formal do processo legislativo está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, pois a convocação dos Impetrantes/Apelados para a Sessão Extraordinária do dia 04.03.2024 ocorreu em nítida violação ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Corumbá/MS.
E o encaminhamento da data da Sessão Extraordinária via rede social não é apto a atestar a regularidade da convocação, pois não se pode aferir, indene de dúvidas, que os Impetrantes/Apelados tomaram ciência da mensagem, menos ainda que o fizeram com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, determinada pelo art. 124, § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa.
Constatado o descumprimento de regra prevista no Regimento Interno na convocação da Sessão Extraordinária, patente o reconhecimento da existência ofensa a direito líquido e certo dos Impetrantes/Apelados.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:44
Não-Provimento
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28/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800808-98.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Kime Temeljkovitch (OAB: 12248/MS) Apelada: Raquel Anani da Silva Bryk Advogado: Evander José Vendramini Duran (OAB: 17412/MS) Apelado: Luiz Francisco Vianna de Almeida Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Interessado: Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Corumbá MS Advogado: Luiz Felipe de Medeiros Guimarães (OAB: 5516/MS) Repre.
Legal: Ubiratan Canhete de Campos Filho (OAB: 8904/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:22
Inclusão em pauta
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21/03/2025 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 20:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:55
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:23
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 07:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 07:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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