TJMS - 0801322-57.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 18:04
Remetidos os Autos para destino.
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04/07/2025 16:35
Remetidos os Autos para destino.
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02/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 04:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801322-57.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth de Oliveira Lima dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a implementar o benefício da Aposentadoria por Idade em nome da autora, no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, e o faço com fundamento nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e legislação posterior.
Ressalto, por oportuno, que os valores são devidos desde a data da DER, devendo ocorrer o pagamento das parcelas vencidas em quota única, corrigidos monetariamente, observados os critérios do art. 41-A da Lei 8.213/91 e legislação posterior, incidindo juros moratórios fixados no percentual de 6% ao ano, devidos a partir da citação válida (art. 405 do C.C. e STJ - Sum. 204).
Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91.
Quanto aos benefícios vincendos, aplica-se na espécie o Art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do(a) segurado(a).
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência postulada na exordial.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Isento-o, todavia, do pagamento das custas processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
16/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:29
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 12:28
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 20:18
de Instrução e Julgamento
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14/04/2025 18:53
Juntada de tipo de documento
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02/03/2025 00:20
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:23
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 14:36
de Instrução e Julgamento
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14/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 08:33
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801322-57.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth de Oliveira Lima dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. -
28/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 12:13
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 06:08
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0801322-57.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabeth de Oliveira Lima dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na declaração de hipossuficiência.
II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
III - Cite-se o demandado para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
IV - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:55
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:07
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2024 04:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 04:43
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 04:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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